Questão de Legislação de Trânsito — Medidas administrativas — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Medidas administrativas
Código
qg095092
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista de Veículo Leve II
Qual das seguintes medidas administrativas seria aplicável ao condutor, que dirigir uma van escolar e transitar sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios?
ARetenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
BMedida administrativa de Multa.
CRetenção do veículo até colocar o cinto.
DAdvertência verbal.
ERecolhimento do documento de habilitação.
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GabaritoA — Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
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Medidas administrativas: retenção do veículo
Gabarito: letra A. O condutor que dirige van escolar sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios comete infração gravíssima, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, conforme o art. 162, VII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A questão cobra exatamente a literalidade do dispositivo, que prevê a retenção como medida administrativa aplicável.
As medidas administrativas são providências acautelatórias que a autoridade de trânsito adota para fazer cessar uma irregularidade ou impedir que o veículo continue circulando em condições que coloquem em risco a segurança viária. Elas não se confundem com as penalidades: enquanto a penalidade (como a multa) é a sanção pelo cometimento da infração, a medida administrativa tem caráter complementar e visa, em regra, sanar ou neutralizar a situação de perigo. O art. 269 do CTB elenca as medidas administrativas aplicáveis, entre elas a retenção do veículo, a remoção, o recolhimento da CNH, entre outras.
No caso específico do art. 162, VII, a conduta de dirigir sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios — como o curso de transporte escolar, exigido para conduzir veículos de transporte de escolares — atrai a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Isso significa que o veículo fica retido no local da abordagem até que um condutor devidamente habilitado (e que possua os cursos exigidos) compareça para assumir a direção. Se não houver condutor habilitado disponível, o veículo será recolhido ao depósito, conforme o art. 9º da Resolução CONTRAN 432/2013.
A lógica da retenção é distinta da remoção: a retenção é uma imobilização temporária, que cessa quando a irregularidade é sanada ou quando um condutor habilitado assume o veículo, podendo ocorrer no próprio local da abordagem. Já a remoção implica a condução do veículo ao depósito, com a cobrança de diárias e taxas. A banca explora justamente essa distinção, oferecendo alternativas que confundem a medida administrativa correta com outras previstas para situações diversas.
A pegadinha central desta questão é que o candidato pode confundir a medida administrativa do art. 162, VII, com a do art. 162, II (que prevê o recolhimento do documento de habilitação), ou com a do art. 167 (retenção até a colocação do cinto). No entanto, o art. 162, VII, é expresso ao prever apenas a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, sem qualquer recolhimento de documento. Guarde essa distinção: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 162CTB
Art. 162 — Dirigir veículo:
VII — sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Medidas administrativas (art. 269 CTB)
1Retenção do veículo
Art. 162, VII — sem curso especializado
até apresentar condutor habilitado
Art. 167 — sem cinto de segurança
até colocar o cinto
2Recolhimento da CNH
Art. 162, II — CNH cassada/suspensa
3Remoção
veículo ao depósito
4Penalidade (não é medida)
Multa — art. 162, VII
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a medida administrativa prevista no art. 162, VII, do CTB para a conduta de dirigir sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. A retenção é a medida correta porque a irregularidade (falta do curso) não pode ser sanada no local, mas pode ser neutralizada com a apresentação de um condutor que possua a qualificação exigida. O veículo, portanto, fica retido até que isso ocorra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A multa é a penalidade aplicável à infração do art. 162, VII, e não a medida administrativa. A questão pergunta especificamente qual medida administrativa seria aplicável, e a multa é uma sanção pecuniária, de natureza distinta. O art. 162, VII, prevê tanto a penalidade (multa) quanto a medida administrativa (retenção), mas a alternativa confunde os dois institutos, apresentando a penalidade como se fosse a medida administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A retenção do veículo até a colocação do cinto é a medida administrativa prevista no art. 167 do CTB, para a infração de deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. Não se aplica à hipótese de dirigir sem os cursos especializados ou específicos obrigatórios, que tem medida administrativa própria (retenção até a apresentação de condutor habilitado). A alternativa troca a medida administrativa de uma infração pela de outra, explorando a confusão entre dispositivos distintos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A advertência verbal não é uma medida administrativa prevista no CTB para infrações de trânsito. As medidas administrativas estão elencadas no art. 269 do CTB e incluem retenção, remoção, recolhimento de documentos, entre outras — mas não a advertência verbal. Além disso, a infração do art. 162, VII, é gravíssima, e a advertência por escrito (que é uma penalidade, não medida administrativa) só se aplica a infrações leves ou médias, quando o infrator não for reincidente, conforme o art. 267 do CTB.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recolhimento do documento de habilitação é a medida administrativa prevista no art. 162, II, do CTB, para a hipótese de dirigir com CNH cassada ou com suspensão do direito de dirigir. No caso do art. 162, VII, a medida administrativa é apenas a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, sem o recolhimento do documento de habilitação. A alternativa confunde a medida administrativa de um inciso com a de outro, trocando o dispositivo aplicável.