Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Infrações
Código
qg095991
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Águas de Lindóia - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Trânsito
Em uma movimentada avenida da cidade, durante o horário de pico, um motorista impaciente decide dirigir de forma agressiva e ameaçadora, ignorando completamente a segurança dos pedestres que estão atravessando a via pública e desrespeitando os demais veículos ao forçar ultrapassagens perigosas. Considerando a situação apresentada, qual a infração e penalidade cometida pelo motorista?
AInfração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
BInfração - gravíssima; Penalidade - apreensão do veículo;
CInfração - gravíssima; Penalidade - multa e prestação de serviço à comunidade;
DInfração - grave; Penalidade - multa e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
EInfração - média Penalidade - multa e participação em curso de reciclagem para condutores.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infração de trânsito: dirigir ameaçando pedestres e outros veículos
Gabarito: letra A. O motorista que dirige de forma agressiva, ameaçando pedestres que atravessam a via e outros veículos, comete a infração prevista no art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), classificada como gravíssima, com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir — exatamente o que a alternativa A descreve.
A questão narra uma conduta específica: dirigir "de forma agressiva e ameaçadora", "ignorando completamente a segurança dos pedestres que estão atravessando a via pública" e "desrespeitando os demais veículos ao forçar ultrapassagens perigosas". O verbo nuclear é ameaçar — e é esse verbo que ancora o enquadramento no art. 170 do CTB. Não se trata de mera falta de atenção (art. 169, infração leve), nem de deixar de dar preferência a pedestre (art. 214, grave ou gravíssima a depender do inciso), nem de excesso de velocidade (art. 218). A conduta descrita é a de dirigir ameaçando pedestres e outros veículos, que tem tipificação própria e específica no Código.
O CTB classifica as infrações em quatro naturezas — leve, média, grave e gravíssima — e, para cada uma, prevê penalidades que podem ser cumulativas. A infração do art. 170 é uma das poucas que, além da multa, prevê expressamente a suspensão do direito de dirigir como penalidade, o que a torna mais severa. Essa combinação (gravíssima + multa + suspensão) é o coração da questão: as alternativas distratoras trocam a penalidade correta por outras (apreensão do veículo, prestação de serviço à comunidade, recolhimento da CNH, curso de reciclagem), que pertencem a outras infrações ou não existem como penalidade autônoma para este caso.
A banca explora exatamente a confusão entre penalidade e medida administrativa. No art. 170, além da penalidade (multa e suspensão), há também medida administrativa (retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação). O candidato desatento pode misturar os dois institutos e marcar uma alternativa que troca a penalidade pela medida administrativa — como a letra B, que fala em apreensão do veículo (que nem é a medida administrativa prevista, mas sim retenção).
Art. 170CTB
Art. 170 — "Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação"
A distinção entre penalidade e medida administrativa é essencial para resolver a questão. As penalidades estão no art. 256 do CTB (advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da CNH, frequência obrigatória em curso de reciclagem) e são a consequência jurídica da infração. As medidas administrativas (art. 269 do CTB) são providências acautelatórias, como retenção e remoção do veículo, recolhimento do documento de habilitação — não são punições em si, mas medidas para fazer cessar a irregularidade. No art. 170, a penalidade é multa + suspensão; a medida administrativa é retenção + recolhimento. As alternativas B, C, D e E misturam esses conceitos.
Guarde a fronteira: penalidade (o que se aplica como punição) × medida administrativa (o que se faz para regularizar a situação). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Art. 170 (dirigir ameaçando)
Alternativas incorretas (B, C, D, E)
Natureza da infração
Gravíssima
B e C: gravíssima; D: grave; E: média
Penalidade correta
Multa + suspensão do direito de dirigir
B: apreensão do veículo; C: prestação de serviço à comunidade; D: recolhimento da CNH; E: curso de reciclagem
Medida administrativa (não é penalidade)
Retenção do veículo + recolhimento do documento de habilitação
B, D e E confundem medida administrativa com penalidade
Art. 170 CTB — dirigir ameaçando: Natureza (Gravíssima); Penalidade (Multa, Suspensão do direito de dirigir); Medida administrativa (Retenção do veículo, Recolhimento da CNH)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão o art. 170 do CTB: infração gravíssima, penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir. A conduta narrada — dirigir ameaçando pedestres que atravessam a via e outros veículos — é a hipótese literal do dispositivo. Não há qualquer acréscimo ou supressão: a alternativa reproduz exatamente a classificação e a penalidade previstas em lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa acerta a natureza da infração (gravíssima), mas erra a penalidade ao indicar apreensão do veículo. A apreensão do veículo é penalidade prevista para outras infrações (ex.: art. 173, disputar corrida; art. 230, conduzir veículo com identificação violada), mas não para o art. 170. No art. 170, a penalidade é multa e suspensão do direito de dirigir; a medida administrativa é retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. A alternativa troca a penalidade pela medida administrativa (e ainda erra o nome: é retenção, não apreensão).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa acerta a natureza (gravíssima), mas inventa uma penalidade que não existe para esta infração: prestação de serviço à comunidade. Essa não é uma penalidade prevista no CTB para infrações de trânsito — é uma pena restritiva de direitos do Código Penal, aplicável a crimes, não a infrações administrativas de trânsito. A penalidade correta do art. 170 é multa e suspensão do direito de dirigir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra em dois pontos: (1) classifica a infração como grave, quando o art. 170 a define como gravíssima; (2) indica como penalidade o recolhimento da CNH, que não é penalidade, mas sim medida administrativa prevista no art. 170 (recolhimento do documento de habilitação). A penalidade correta é multa e suspensão do direito de dirigir. A banca troca a natureza da infração e confunde penalidade com medida administrativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra a natureza da infração (média, quando é gravíssima) e a penalidade (participação em curso de reciclagem, que não é a prevista para o art. 170). A frequência obrigatória em curso de reciclagem é penalidade prevista no art. 256, III, do CTB, mas é aplicada em casos específicos (ex.: art. 165, embriaguez ao volante), não para a infração de dirigir ameaçando pedestres e outros veículos. A penalidade correta é multa e suspensão do direito de dirigir.