Luise propalou por meio de redes sociais informação falsa sobre a sociedade empresária Y, que está em recuperação judicial, no intuito de levá-la à falência. Nesse caso, é correto afirmar, conforme a Lei nº 11.101/2005 que:
ALuise praticou o crime de indução a erro.
BLuise praticou o crime de fraude a credores.
CA conduta é atípica, cabendo apenas indenização pela divulgação das informações.
DLuise está sujeita à pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Luise está sujeita à pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 11.101/2005 – Crime de divulgação de informação falsa
Gabarito: letra D. A conduta de Luise se enquadra exatamente no art. 170 da Lei 11.101/2005, que criminaliza a divulgação de informação falsa sobre devedor em recuperação judicial com o fim de levá-lo à falência, com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. As demais alternativas não se aplicam: a) o crime de indução a erro (art. 171) refere-se a sonegação de informações no processo, não à propagação pública; b) fraude a credores é outro delito; c) a conduta é típica, não apenas indenizável.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Luise praticou o crime de indução a erro. O art. 171 da Lei 11.101/2005 tipifica a conduta de sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência ou recuperação, com o fim de induzir a erro as autoridades do processo. A conduta de Luise, porém, foi divulgar informação falsa publicamente, não no âmbito do processo. Portanto, enquadra-se no art. 170, não no art. 171.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de fraude a credores está previsto no art. 168 da mesma lei (não reproduzido no contexto, mas conhecido). A conduta de Luise não se amolda a esse tipo penal, que exige, por exemplo, a ocultação de bens ou simulação de dívidas para prejudicar credores. Divulgar informação falsa com intuito de levar à falência é conduta diversa, tipificada no art. 170.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta é típica, conforme o art. 170 da Lei 11.101/2005, que prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Não se trata de mera indenização civil. A banca pretende que o candidato não confunda com atipicidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a pena cominada no art. 170 da Lei 11.101/2005:
Art. 170Lei-11101
Art. 170 — "Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Luise divulgou informação falsa sobre sociedade empresária em recuperação judicial, com a finalidade de levá-la à falência, preenchendo todos os elementos do tipo. Logo, sujeita-se à pena indicada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os arts. 170 e 171 da Lei de Falências. O art. 170 é o crime de "propalação de informação falsa" (divulgação pública), enquanto o art. 171 é a "indução a erro" (sonegação de informações no processo). Aqui, a conduta é pública, via redes sociais, então é art. 170. O candidato que confundir os artigos cairá na alternativa A.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: art. 170 = "propalar" (divulgação externa); art. 171 = "sonegar" (omissão interna). Sempre verifique se a conduta ocorre dentro do processo (art. 171) ou fora dele, para o público (art. 170).