Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CETAP 2024
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
qg100851
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de Castanhal - PA
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Municipais
O Município Gama lançou crédito tributário contra determinado contribuinte. Após a constituição definitiva do crédito, o contribuinte ofereceu administrativamente seguro-garantia para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, o que foi aceito pela administração tributária. Neste caso, é correto afirmar que:
Ase o crédito tributário for suspenso por decisão administrativa, automaticamente o contribuinte estará dispensado do cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Bo tributo tiver sido lançado por homologação, a mera apresentação da garantia suspende o crédito tributário.
Chouve exclusão do crédito tributário.
Da constituição da garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
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GabaritoD — a constituição da garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
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Direito Tributário – Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Gabarito: letra D. A oferta de garantia (seguro-garantia) não consta do rol taxativo do art. 151 do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; portanto, sua constituição não suspende o crédito. As demais alternativas incorrem em equívoco ao atribuir à garantia efeito suspensivo ou confundi-la com exclusão.
O art. 151 do Código Tributário Nacional enumera exaustivamente as hipóteses de suspensão:
Art. 151CTN
Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Oferecer seguro-garantia não se enquadra em nenhum desses incisos. A mera garantia, ainda que aceita pela administração para fins de certidão positiva com efeito de negativa (STJ, Tema 237), não suspende a exigibilidade do crédito.
Causa de Suspensão da Exigibilidade (Art. 151 CTN)
Efeito sobre Obrigações Acessórias
Efeito sobre a Exigibilidade do Crédito
Garantia (seguro-garantia)
Não dispensa o cumprimento (art. 151, parágrafo único, CTN)
Não suspende (não consta do rol taxativo)
Depósito integral
Não dispensa o cumprimento (art. 151, parágrafo único, CTN)
Suspende (inciso II)
Reclamação/Recurso administrativo
Não dispensa o cumprimento (art. 151, parágrafo único, CTN)
Suspende (inciso III)
Parcelamento
Não dispensa o cumprimento (art. 151, parágrafo único, CTN)
Suspende (inciso VI)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, se o crédito for suspenso por decisão administrativa, o contribuinte fica automaticamente dispensado das obrigações acessórias. O art. 151, parágrafo único, do CTN dispõe em sentido contrário:
Art. 151CTN
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Portanto, a suspensão não exonera as obrigações acessórias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que, no lançamento por homologação, a mera apresentação da garantia suspende o crédito. Não há previsão legal nesse sentido. O regime de lançamento (homologação ou declaração) é irrelevante para as causas de suspensão, que são apenas as do art. 151 CTN. A garantia, por si só, não suspende o crédito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que houve exclusão do crédito tributário. A exclusão ocorre exclusivamente por isenção ou anistia (art. 175 do CTN). O oferecimento de garantia não extingue nem exclui o crédito; trata-se de mero instrumento para obtenção de certidão, sem qualquer efeito sobre a existência ou exigibilidade do crédito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A constituição da garantia (seguro-garantia) não suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois não está elencada no art. 151 do CTN. O crédito permanece plenamente exigível, cabendo à administração cobrá-lo a qualquer tempo, independentemente da garantia prestada. Essa é a literalidade da lei e o entendimento consolidado na jurisprudência (STJ, Tema 237).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a prestação de garantia (válida para obter certidão) com uma causa de suspensão da exigibilidade. Lembre-se: o rol do art. 151 é taxativo – garantia não suspende o crédito. A certidão positiva com efeito de negativa é uma exceção processual, não uma suspensão.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)