Compete exclusivamente à União instituir impostos, EXCETO sobre:
Aoperações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Bprodutos industrializados.
Cpropriedade territorial rural.
Drenda e proventos de qualquer natureza.
Etransmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
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GabaritoE — transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
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Competência Tributária da União
Gabarito: letra E. A alternativa E (transmissão causa mortis e doação) é o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, CF/88). Todas as demais alternativas correspondem a impostos de competência exclusiva da União, elencados no art. 153 da CF/88.
A questão cobra a distribuição constitucional de competências tributárias, em especial os impostos da União (art. 153) versus os dos Estados (art. 155). Basta conhecer o rol de cada ente.
Alternativa
Imposto
Competência
Fundamento Constitucional
É a exceção?
A
IOF (Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários)
União
Art. 153, V, CF/88
Não
B
IPI (Produtos industrializados)
União
Art. 153, IV, CF/88
Não
C
ITR (Propriedade territorial rural)
União
Art. 153, VI, CF/88
Não
D
IR (Renda e proventos de qualquer natureza)
União
Art. 153, III, CF/88
Não
E
ITCMD (Transmissão causa mortis e doação)
Estados e DF
Art. 155, I, CF/88
Sim
Alternativa A — ❌ Errada (mas não é a exceção)
A alternativa A (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) corresponde ao IOF, imposto de competência da União, previsto no art. 153, V da CF/88:
Art. 153CF/88
Art. 153 — Compete à União instituir impostos sobre:
V — operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Portanto, está dentro da competência exclusiva da União. A alternativa seria correta se o enunciado pedisse o que é da União, mas como pede a exceção, ela não é a resposta.
Alternativa B — ❌ Errada (não é a exceção)
A alternativa B (produtos industrializados) refere-se ao IPI, imposto federal, previsto no art. 153, IV da CF/88:
Art. 153CF/88
Art. 153 — Compete à União instituir impostos sobre:
IV — produtos industrializados.
Assim, também está na competência da União.
Alternativa C — ❌ Errada (não é a exceção)
A alternativa C (propriedade territorial rural) é o ITR, imposto federal, previsto no art. 153, VI da CF/88:
Art. 153CF/88
Art. 153 — Compete à União instituir impostos sobre:
VI — propriedade territorial rural.
Portanto, é da União.
Alternativa D — ❌ Errada (não é a exceção)
A alternativa D (renda e proventos de qualquer natureza) é o Imposto de Renda (IR), previsto no art. 153, III da CF/88:
Art. 153CF/88
Art. 153 — Compete à União instituir impostos sobre:
III — renda e proventos de qualquer natureza.
Competência exclusivamente federal.
Alternativa E — ✅ Correta e gabarito (a exceção)
A alternativa E (transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos) é o ITCMD, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 155, I da CF/88:
Art. 155CF/88
Art. 155 — Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I — transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Logo, não é de competência exclusiva da União, sendo a única alternativa que atende ao comando "EXCETO".
NÃO CAIA NESSA!
A banca poderia confundir o ITCMD com o ITBI (municipal) ou com o Imposto sobre Grandes Fortunas (federal). Mas o ITCMD é inequivocamente estadual. Decore: ITCMD = Estado; ITBI = Município; IGF = União (nunca instituído).
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).