Questão de Criminalística — Cadeia de Custódia — CONSULPAM 2024
Criminalística›Cadeia de Custódia
Código
qg104635
Banca
CONSULPAM
Órgão
PEFOCE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auxiliar de Perícia de Classe a Nível I - COMEL
De acordo com o Decreto Lei n.º 3.689 de 03 de outubro de 1941, a alternativa CORRETA:
AQuando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
BO agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial não poderá ficar responsável por sua preservação.
CVestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, recolhido e não apenas constatado, que se relaciona à infração penal.
DA cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio apenas no ato da coleta deste.
EConsidera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio no seu reconhecimento exceto no momento do descarte.
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GabaritoA — Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Cadeia de Custódia e Exame de Corpo de Delito
Gabarito: letra A. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. Essa é a literalidade do dispositivo.
Art. 158CPP
Art. 158 — Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
A questão cobra o conhecimento das regras relativas à prova pericial e à cadeia de custódia, especialmente os arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, inseridos pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
1Reconhecimento
2Isolamento
3Fixação
4Coleta
5Acondicionamento
6Transporte
7Recebimento
8Processamento
9Armazenamento
10Descarte
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 158 do CPP. A confissão do acusado, embora tenha valor probatório, não substitui o exame pericial quando a infração deixa vestígios. É um princípio fundamental do processo penal: a prova técnica é obrigatória nesses casos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o agente público que reconhece um elemento de interesse "não poderá ficar responsável por sua preservação". Na verdade, o art. 158-A, §2º do CPP determina exatamente o oposto: o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. A alternativa inverte o comando legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A definição de vestígio está no art. 158-A, §3º do CPP: "Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal." A alternativa troca "ou" por "e não apenas constatado", restringindo indevidamente o conceito. O vestígio pode ser apenas constatado (sem recolhimento) e ainda assim ser considerado vestígio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cadeia de custódia não se limita à coleta. O art. 158-B do CPP enumera as seguintes etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Portanto, o rastreamento ocorre em todas essas fases, não apenas na coleta.
Art. 158-BCPP
Art. 158-B — A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I – reconhecimento;
II – isolamento;
III – fixação;
IV – coleta;
V – acondicionamento;
VI – transporte;
VII – recebimento;
VIII – processamento;
IX – armazenamento;
X – descarte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 158-A, caput, define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história do vestígio "a partir de seu reconhecimento até o descarte". A alternativa afirma "exceto no momento do descarte", excluindo justamente a etapa final prevista em lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três armadilhas: (1) na alternativa B, inverte o sujeito da responsabilidade – o agente deve preservar, não pode se eximir; (2) na alternativa C, elimina a possibilidade de vestígio apenas constatado, quando a lei admite ambas as hipóteses; (3) na alternativa E, exclui o descarte, que é parte integrante da cadeia de custódia. Fique atento à redação literal dos artigos.
Gabarito: letra A. Somente a alternativa A está de acordo com o art. 158 do CPP.