Questão de Medicina Legal — Psiquiatria Forense — CONSULPAM 2024
Medicina Legal›Psiquiatria Forense
Código
qg104724
Banca
CONSULPAM
Órgão
PEFOCE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Médico Perito Legista de Classe a Nível I
No que diz respeito a perícia por dependência química assinale a alternativa CORRETA.
AA LD abrange o álcool, os sedativos e hipnóticos, a cafeína, o chocolate e o tabaco.
BÀ semelhança da avaliação de imputabilidade penal, o perito não deverá verificar a existência de transtorno mental, nem examinar a capacidade de entendimento e de determinação do agente à época do fato.
CA avaliação de cada caso deve ser cuidadosa, identificando-se da cadeia de fatos: instalação da dependência; quantidades consumidas; fatores desencadeantes do consumo; última dose utilizada antes do crime; sintomas de abstinência e sua intensidade; motivação para o delito (como o delito praticado poderia aplacar imediatamente o desejo/necessidade de mitigar os sintomas de abstinência).
DSegundo o princípio do actio libera in causa, a condição psíquica resultante da intoxicação ou da embriaguez exclui a responsabilidade penal, pois a pessoa, no momento de usar a substância foi coagida a tomar essa atitude.
EO caso fortuito (ingestão acidental) e a força maior (ingestão sob coação) não são previstas em lei e são hoje muito comuns.
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GabaritoC — A avaliação de cada caso deve ser cuidadosa, identificando-se da cadeia de fatos: instalação da dependência; quantidades consumidas; fatores desencadeantes do consumo; última dose utilizada antes do crime; sintomas de abstinência e sua intensidade; motivação para o delito (como o delito praticado poderia aplacar imediatamente o desejo/necessidade de mitigar os sintomas de abstinência).
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Perícia por dependência química na psiquiatria forense
Gabarito: letra C. A alternativa C descreve corretamente os elementos que o perito deve avaliar em um caso de dependência química, abrangendo desde a instalação da dependência até a motivação para o delito, em consonância com a prática forense. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de previsão legal.
A banca testa o conhecimento sobre os procedimentos periciais em psiquiatria forense, especialmente a avaliação da imputabilidade em dependentes químicos e os efeitos da intoxicação penal.
1Instalação da dependência
2Quantidades consumidas
3Fatores desencadeantes
4Última dose antes do crime
5Sintomas de abstinência
6Motivação para o delito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A lista apresentada inclui cafeína e chocolate, que não são considerados substâncias capazes de causar dependência nos termos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e da Classificação Internacional de Doenças (CID-10). As substâncias que geram dependência química são aquelas classificadas como drogas ilícitas ou lícitas com potencial de abuso (álcool, tabaco, sedativos, etc.), mas chocolate e cafeína não se enquadram como "LD" (provavelmente referência à Lei de Drogas).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ao contrário do afirmado, o perito deve sim verificar a existência de transtorno mental e examinar a capacidade de entendimento e determinação do agente à época do fato, tanto na avaliação de imputabilidade penal quanto na perícia por dependência química. O art. 26 do Código Penal trata da inimputabilidade por doença mental, e o art. 28, §1º, menciona a isenção de pena por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, exigindo a análise pericial desses elementos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa descreve de forma precisa e completa os fatores que devem ser examinados pelo perito em um caso de dependência química: instalação da dependência, quantidades consumidas, fatores desencadeantes, última dose antes do crime, sintomas de abstinência e motivação para o delito. Essa abordagem é essencial para determinar a imputabilidade penal e a relação entre o uso da substância e o crime praticado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio do actio libera in causa estabelece exatamente o oposto: aquele que voluntariamente se coloca em estado de intoxicação (ação livre na causa) não pode invocar a inimputabilidade decorrente dessa intoxicação para eximir-se de responsabilidade penal. O art. 28, II, do Código Penal dispõe que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade. A alegação de que a pessoa foi coagida a usar a substância é falsa, pois coação configuraria força maior.
Art. 28CP
Art. 28 — "Não excluem a imputabilidade penal: ... II — a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O caso fortuito (ingestão acidental) e a força maior (ingestão sob coação) são expressamente previstos em lei, conforme o art. 28, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Além disso, não são comuns; são situações excepcionais. A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.
Gabarito: letra C. A única alternativa que reflete corretamente a prática pericial em psiquiatria forense é a C.