Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CONTEMAX 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg106031
Banca
CONTEMAX
Órgão
Câmara de Quixaba - PE
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Interno
Com base nas disposições do Art. 20, da LRF, que dispõe sobre a repartição dos limites globais, qual dos seguintes percentuais está corretamente associado ao respectivo órgão na esfera municipal?
A3% para o Legislativo
B8% para o Judiciário.
C49% para o Executivo.
D2% para o Ministério Público.
E54% para o Executivo.
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GabaritoE — 54% para o Executivo.
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Repartição dos limites de despesa com pessoal na esfera municipal (LRF, art. 20)
Gabarito: letra E. O art. 20, III, da LRF fixa em 54% o limite para o Poder Executivo municipal e em 6% para o Legislativo municipal (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver). Não há percentuais próprios para o Judiciário ou para o Ministério Público na esfera municipal, pois esses órgãos são estaduais ou federais.
A questão cobra a literalidade do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os percentuais que se aplicam aos municípios. Vejamos o texto legal:
Art. 20LC-101-2000
Art. 20 — A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III — na esfera municipal:
a) — 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Portanto, o único percentual correto entre as alternativas é o de 54% para o Executivo.
Afirma que o Legislativo municipal teria 3%. O correto são 6%. O valor de 3% aparece no art. 20, II, alínea "a", para o Legislativo estadual (incluído o Tribunal de Contas do Estado), e também no inciso I, alínea "c" para despesas do Executivo federal decorrentes dos arts. 21, XIII e XIV, mas não se aplica ao Legislativo municipal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui 8% ao Judiciário na esfera municipal. A LRF não prevê percentual para o Judiciário municipal, pois não existe Poder Judiciário municipal no Brasil. O percentual de 6% para o Judiciário aparece nos incisos I (federal) e II (estadual), mas nunca no municipal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica 49% para o Executivo municipal. Esse percentual (49%) é o limite para o Executivo estadual (art. 20, II, alínea "c"). Para o Executivo municipal o limite é 54%.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta 2% para o Ministério Público na esfera municipal. A LRF prevê 2% para o Ministério Público estadual (art. 20, II, alínea "d") e 0,6% para o MP federal (art. 20, I, alínea "d"). Não há Ministério Público municipal com repartição autônoma de limite.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O percentual de 54% para o Executivo municipal está expressamente previsto no art. 20, III, alínea "b" da LRF. É o único que corresponde exatamente à disposição legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de percentuais entre esferas: o candidato confunde os limites municipais com os estaduais ou federais. Decore: Município: Legislativo 6% / Executivo 54%. Não há percentual para Judiciário ou MP municipal — eles simplesmente não existem como Poderes próprios do ente local.