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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CONTEMAX 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qg106326
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Barra de São Miguel - PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Indique qual é a principal diferença entre isenção e imunidade tributária, assinale a alternativa correta: (Art. 150, inciso IV, alínea “a” da CF/88 e Art. 176 do CTN)
  1. AA imunidade tributária é uma prerrogativa prevista em lei que isenta determinadas entidades ou atividades do pagamento de tributos, enquanto a isenção é cláusula pétrea.
  2. BA imunidade tributária é uma hipótese de não incidência constitucionalmente estabelecida, enquanto a isenção é uma dispensa do pagamento do tributo prevista em lei ordinária ou complementar.
  3. CA imunidade tributária pode ser reconhecida tanto pela Constituição Federal quanto por normas infraconstitucionais, enquanto a isenção é exclusivamente regulada por leis ordinárias ou complementares.
  4. DA imunidade tributária é concedida de forma genérica a determinadas categorias de contribuintes, como entidades religiosas e partidos políticos, enquanto a isenção é concedida de forma individualizada a contribuintes específicos, mediante requerimento administrativo.
  5. EA imunidade tributária é uma forma de incentivo fiscal concedida pelo Poder Executivo a setores da economia considerados estratégicos, visando promover o desenvolvimento regional, enquanto a isenção é uma garantia constitucional que protege direitos fundamentais dos contribuintes.
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GabaritoB — A imunidade tributária é uma hipótese de não incidência constitucionalmente estabelecida, enquanto a isenção é uma dispensa do pagamento do tributo prevista em lei ordinária ou complementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Diferença entre Imunidade e Isenção Tributária

Gabarito: letra B. A principal diferença entre imunidade e isenção está na fonte normativa: a imunidade decorre diretamente da Constituição Federal, configurando hipótese de não incidência constitucionalmente estabelecida, enquanto a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, prevista em lei ordinária ou complementar (art. 176 do CTN). É o que se extrai do art. 150, VI, da CF/88 e do art. 176 do CTN.

A questão faz referência ao art. 150, inciso IV, alínea “a” da CF/88, mas o dispositivo correto para as imunidades é o inciso VI – alínea “a” trata da imunidade recíproca. A despeito do pequeno equívoco na numeração, o conteúdo das alternativas permite identificar o tema.

Critério

Imunidade

Isenção

Fonte

Constituição Federal (art. 150, VI)

Lei ordinária ou complementar (art. 176 do CTN)

Natureza

Não incidência constitucional – limita a competência tributária

Dispensa legal do pagamento – não afeta a competência, apenas exonera o crédito

Efeito

Inconstitucionalidade de lei que tribute o imune

Legalidade – a lei que concede pode ser revogada

Art. 150CF/88

“VI — instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto… c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos… d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais…”

Art. 176CTN

“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que “a imunidade tributária é uma prerrogativa prevista em lei que isenta determina das entidades… enquanto a isenção é cláusula pétrea”. Inverte a fonte: imunidade tem sede constitucional (art. 150, VI, CF), não legal; isenção é decorrente de lei (art. 176, CTN), não é cláusula pétrea – pode ser revogada por lei ordinária.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a diferença: “imunidade tributária é uma hipótese de não incidência constitucionalmente estabelecida” (exata definição doutrinária, corroborada pelo art. 150, VI, CF) e “isenção é uma dispensa do pagamento do tributo prevista em lei ordinária ou complementar” (art. 176, CTN). A fonte é o que distingue os institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que “a imunidade tributária pode ser reconhecida tanto pela Constituição Federal quanto por normas infraconstitucionais”. Isso é falso: imunidade é exclusivamente constitucional; norma infraconstitucional não pode criar imunidade, apenas regulamentar requisitos (ex.: lei complementar para entidades beneficentes, art. 195, §7º). A parte sobre isenção está correta, mas o erro na primeira parte torna a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que “imunidade é concedida de forma genérica a determinadas categorias de contribuintes… enquanto a isenção é concedida de forma individualizada a contribuintes específicos, mediante requerimento administrativo”. Embora a imunidade seja objetiva (genérica) e a isenção possa ser subjetiva, essa não é a principal diferença jurídica. O critério central é a fonte normativa (Constituição vs. lei). A alternativa desloca a atenção para um aspecto secundário e, além disso, não é sempre verdade: há isenções genéricas (ex.: cesta básica) e a imunidade também depende, em alguns casos, de atendimento a requisitos legais (ex.: entidades sem fins lucrativos). Portanto, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Define “imunidade tributária como uma forma de incentivo fiscal concedida pelo Poder Executivo a setores estratégicos” – isso é um equívoco completo: imunidade é vedação constitucional ao poder de tributar, não um incentivo fiscal. A isenção, por sua vez, é que pode ser um incentivo fiscal (mediante lei). A alternativa ainda afirma que “isenção é garantia constitucional”, o que é falso: a isenção é mera dispensa legal, não uma garantia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a fonte dos institutos. O candidato pode achar que “imunidade está na lei” (alternativa A) ou que “isenção é cláusula pétrea” (mesma alternativa). Lembre-se: imunidade = CF; isenção = lei. Esse é o ponto de partida para todas as demais características.

Gabarito: letra B.

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