Questão de Controle Externo — Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF — COTEC 2024
Controle Externo›Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF
Código
qg112228
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Brasília de Minas - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
INSTRUÇÃO: Leia o trecho a seguir para responder à questão:“O concurso público é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona o melhor candidato para integrar os cargos e os empregos públicos, na forma do art. 37, II, da CRFB. A exigência do concurso público fundamenta-se nos princípios constitucionais do Direito Administrativo, notadamente os princípios da impessoalidade (igualdade de tratamento aos candidatos), da moralidade (escolha objetiva do candidato, sem levar em consideração os laços de amizade) e da eficiência (por meio da competitividade, prestigia-se o mérito do candidato que apresentou qualidades necessárias ao exercício da função pública).”Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p.1283-1284.Conforme jurisprudências do STF e do STJ, no que se refere aos concursos públicos, é CORRETO afirmar que
Aa prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é do candidato aprovado, durante o prazo de validade do certame.
Bo teste de capacidade física, em concurso público, somente pode ser exigido se houver apenas a previsão no edital do certame.
CA pandemia, a crise econômica e o limite prudencial atingido para despesas com pessoal são motivos suficientes para se deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público.
Do prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público é de 3 anos, contado da data em que o outro servidor foi nomeado no lugar do aprovado.
Eo candidato a concurso público pode conseguir a alteração das datas e horários previstos no edital, por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos.
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GabaritoE — o candidato a concurso público pode conseguir a alteração das datas e horários previstos no edital, por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos.
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Concurso público na jurisprudência do STF/STJ
Gabarito: letra E. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas a administração pode remarcar provas por motivos religiosos, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 611.875, Tema 130). As demais alternativas contrariam o entendimento dos tribunais superiores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prerrogativa de escolha do momento da nomeação é da Administração, não do candidato. O aprovado possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade, mas não pode exigir data específica. A discricionariedade administrativa quanto ao momento deve respeitar a ordem de classificação e o prazo editalício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O teste de capacidade física exige não apenas previsão no edital, mas também compatibilidade com as atribuições do cargo e previsão legal. A jurisprudência exige razoabilidade e não discriminação, além de detalhamento no edital. A alternativa é incompleta ao restringir a exigência somente à previsão editalícia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
NÃO CAIA NESSA!
A banca generaliza situações excepcionais. O STF (RE 598.099, Tema 161) firmou que a nomeação de aprovados dentro das vagas é obrigatória, salvo hipóteses excepcionais como força maior ou extinção do cargo. Pandemia, crise econômica e limite prudencial não são, por si sós, motivos suficientes; é necessária demonstração concreta da impossibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para questionar preterição de nomeação é de 5 anos (Decreto 20.910/32), contado do conhecimento da preterição, e não de 3 anos a partir da nomeação de outro candidato. O STJ possui jurisprudência consolidada nesse sentido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, em repercussão geral (RE 611.875, Tema 130), reconheceu o direito de candidatos à remarcação de provas em datas/horários alternativos por motivos religiosos, desde que cumpridos requisitos como solicitação tempestiva e não comprometimento do cronograma. A administração deve adaptar-se para garantir a liberdade religiosa, sem prejuízo da isonomia.