Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — COTEC 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg115327
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Várzea da Palma - MG
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Analise as afirmativas sobre os princípios constitucionais tributários a seguir e marque V para as verdadeiras e F para as falsas.( ) O princípio da isonomia está relacionado ao dever de a autoridade competente tratar, de forma isonômica, os contribuintes. ( ) O legislativo, sempre que possível, deve buscar graduar os impostos, de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. ( ) A fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à anterioridade anual, mas à anterioridade nonagesimal. Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA, considerando as afirmativas de cima para baixo.
AV, V, F.
BF, V, V.
CV, F, V.
DF, V, F.
EV, V, V.
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GabaritoA — V, V, F.
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Princípios constitucionais tributários
Gabarito: letra A (V, V, F). A primeira afirmativa é verdadeira (isonomia – art. 150, II, CF); a segunda é verdadeira (capacidade contributiva – art. 145, §1º, CF); a terceira é falsa, pois a fixação da base de cálculo do IPTU está sujeita à anterioridade anual, mas NÃO à nonagesimal, nos termos do art. 150, §1º, que expressamente excetua essa hipótese da noventena. Portanto a sequência correta é V, V, F.
Afirmativa
Princípio / Fundamento
Julgamento (V/F)
Fundamento Legal
1ª
Isonomia tributária
V
Art. 150, II, CF
2ª
Capacidade contributiva
V
Art. 145, §1º, CF
3ª
Anterioridade (IPTU)
F
Art. 150, §1º, CF (excetua a noventena, mas exige anterioridade anual)
Princípios tributários
1Isonomia (art. 150, II)
Tratamento igual entre equivalentes
Discriminação por profissão
2Capacidade contributiva (art. 145, §1º)
Graduar impostos pela capacidade
Caráter pessoal
3Anterioridades
Anual (regra geral)
Nonagesimal (art. 150, §1º)
Não se aplica à base de cálculo do IPTU
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1ª afirmativa — ✅ Verdadeira
O princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal, veda o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente. A autoridade deve tratar os contribuintes de forma isonômica, sem discriminações indevidas.
Art. 150CF/88
Constituição Federal, art. 150:
II – “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”
2ª afirmativa — ✅ Verdadeira
O princípio da capacidade contributiva está consagrado no art. 145, §1º da CF, que determina que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. É um dever do legislativo buscar essa gradação.
Art. 145, §1CF/88
Constituição Federal, art. 145, §1º: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
3ª afirmativa — ❌ Falsa
A afirmativa diz que a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à anterioridade anual, mas à anterioridade nonagesimal. Isso é o inverso do que dispõe a Constituição. O art. 150, §1º estabelece que a vedação do inciso III, “c” (anterioridade nonagesimal) não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU. Significa que a noventena é dispensada nesse caso; já a anterioridade anual (inciso III, “b”) continua incidindo (pois IPTU não está entre as exceções desse inciso). Portanto, a fixação da base cálculo do IPTU observa apenas a anterioridade anual, não a nonagesimal.
Art. 150, §1CF/88
Constituição Federal, art. 150, §1º (trecho): “A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra: faz parecer que a base de cálculo do IPTU segue a noventena (quando na verdade é exceção a ela) e que não segue a anual (quando na verdade a anual se aplica). O candidato desatento confunde as duas exceções. Memorize: a base de cálculo do IPTU é livre da noventena, mas deve respeitar o exercício financeiro.
Conclusão: A sequência verdadeira é V (1ª), V (2ª), F (3ª), que corresponde à alternativa A.