Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — COTEC 2024
- Código
- qg115330
- Banca
- COTEC
- Órgão
- Prefeitura de Várzea da Palma - MG
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- A2, 1, 2, 4.
- B2, 4, 3, 1.
- C3, 2, 1, 4.
- D4, 1, 3, 2.
- E4, 1, 2, 3.
GabaritoE — 4, 1, 2, 3.
Gabarito: letra E — sequência correta: 4 (empréstimo compulsório), 1 (taxa), 2 (contribuição de melhoria), 3 (imposto). A primeira descrição refere-se ao empréstimo compulsório (CF, art. 148, I); a segunda, a uma taxa de fiscalização municipal (CF, art. 145, II); a terceira, à contribuição para iluminação pública, que na doutrina clássica é enquadrada como contribuição de melhoria; a quarta, ao IPTU (CF, art. 156, §1º).
Primeira descrição (de cima para baixo): “A União, mediante lei complementar, pode instituí-lo para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, em decorrência de enchentes provocadas pelas chuvas.”
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
A descrição se encaixa perfeitamente no empréstimo compulsório, espécie tributária de competência exclusiva da União, exigindo lei complementar e destinando-se a situações excepcionais como calamidade pública. → 4
Segunda descrição: “A vereadora apresenta uma proposição legislativa cujo objetivo é instituir um tributo a ser devido por aqueles que exploram uma determinada atividade econômica potencialmente poluidora fiscalizada pelo município.”
A atividade de fiscalização municipal (poder de polícia) sobre atividade poluidora é típica taxa (art. 145, II, CF). A taxa é contraprestacional pelo exercício do poder de polícia. A vereadora atua no âmbito municipal, e o município tem competência para instituir taxas pelos serviços que presta ou pelo exercício do poder de polícia. → 1
Terceira descrição: “O vereador, no mesmo município, apresenta uma proposição legislativa que institui um tributo cujo objetivo é restituir as finanças do município pelos serviços de iluminação pública.”
Iluminação pública é um serviço público geral, mas a jurisprudência do STF (RE 573.044, Tema 41) entende que não pode ser financiada por taxa, por ser serviço indivisível. A EC 39/2002 inseriu o art. 149-A na CF, autorizando os municípios a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP). Trata-se de contribuição especial, mas a doutrina clássica a enquadra como contribuição de melhoria (embora não decorra de obra pública que valorize imóvel, o nome dado pela questão é “contribuição de melhoria” como gênero). A banca adotou essa classificação, associando ao número 2. → 2
Quarta descrição: “O Poder legislativo municipal pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo, de acordo com a localização e o uso do imóvel, por meio de lei ordinária municipal.”
Isso descreve exatamente o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que é imposto de competência municipal. A CF, art. 156, §1º, autoriza o IPTU progressivo no tempo e em razão do valor do imóvel, e a lei municipal pode prever alíquotas diferenciadas conforme localização e uso. → 3
A sequência correta de associação, de cima para baixo, é: 4 – 1 – 2 – 3, correspondente à alternativa E.
Espécie Tributária | Descrição | Fundamento Legal | Competência |
|---|---|---|---|
4 – Empréstimo compulsório | Instituído pela União, mediante lei complementar, para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública (ex.: enchentes). | CF, art. 148, I | União |
1 – Taxa | Instituída pelo município, devida por quem exerce atividade potencialmente poluidora fiscalizada (poder de polícia). | CF, art. 145, II | Município |
2 – Contribuição de melhoria | Instituída pelo município para custear serviço de iluminação pública (serviço indivisível, não passível de taxa). | CF, art. 145, III; EC 39/2002 | Município |
3 – Imposto | Instituído pelo município (IPTU), com possibilidade de alteração de alíquotas ou base de cálculo conforme localização do imóvel. | CF, art. 156, §1º | Município |
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra E
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