Crédito tributário: lançamento, inscrição, garantias e extinção
Gabarito: B. A alienação de todos os bens após a inscrição em dívida ativa e antes da propositura da ação executiva é presumida como fraudulenta, conforme o art. 185 do CTN. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam dispositivos legais.
Critério | A – Parcelamento | B – Alienação fraudulenta | C – Inscrição em DA | D – Revisão de ofício | E – Retroatividade |
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Natureza jurídica | Suspensão do crédito | Presunção de fraude | Formalização do crédito | Revisão do lançamento | Aplicação da lei no tempo |
Base legal | Art. 151, VI, CTN | Art. 185, CTN | Art. 201, CTN | Art. 149, CTN | Art. 150, III, 'a', CF |
Efeito | Exigibilidade suspensa | Alienação é ineficaz perante a Fazenda | Declara crédito já constituído | Pode corrigir erro de fato | Não retroage para prejudicar |
Correção | ❌ Incorreta | ✅ Correta (gabarito) | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A assinatura do contrato de parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, não de extinção. As causas extintivas estão previstas no art. 156 do CTN (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, etc.). O parcelamento suspende a exigibilidade enquanto estiver sendo cumprido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, desde que o crédito tributário esteja regularmente inscrito em dívida ativa. A presunção se aplica mesmo antes do ajuizamento da execução fiscal, como afirma a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A constituição do crédito tributário ocorre pelo lançamento (art. 142 do CTN). A inscrição em dívida ativa é ato posterior, que formaliza o crédito já constituído para fins de cobrança (art. 201 do CTN). Inscrição não constitui, apenas declara a existência do crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A autoridade administrativa pode rever de ofício o lançamento, inclusive quando baseado em fato não conhecido à época (erro de fato). O art. 149 do CTN elenca as hipóteses de revisão, e o art. 145 autoriza a revisão enquanto não extinto o direito da Fazenda. A afirmação de que não pode rever é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte (art. 150, III, 'a', da CF). A ampliação dos poderes de investigação seria uma norma mais gravosa, e sua aplicação a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência viola o princípio da irretroatividade. A lei só retroage quando expressamente interpretativa ou para beneficiar o sujeito passivo (art. 106 do CTN).
Conclusão: Apenas a alternativa B está correta, sendo o gabarito oficial.
MNEMÔNICODEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito