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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg115964
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Araruna - PB
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O lançamento tributário é um procedimento de exigibilidade do tributo, por meio do qual se especifica o valor do tributo e quem é o sujeito passivo da obrigação tributária que lhe é preexistente. Acerca desse instituto tributário, analise as assertivas a seguir.I- O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em prejuízo daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.II- Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de pagar tributo cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento deve ser efetuado e revisto.III- Quando o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo, eventuais erros contidos, mesmo que apuráveis pelo seu exame, não serão retificados de ofício pela autoridade administrativa.IV- A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.É CORRETO o que se afirma apenas em:
  1. AII, III e IV.
  2. BI e III.
  3. CI, II e III.
  4. DII e IV.
  5. EI e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário – Hipóteses de Revisão de Ofício

Gabarito: letra D (assertivas II e IV corretas). A assertiva I contraria o art. 149, VII do CTN (troca “em benefício” por “em prejuízo”). A assertiva III contradiz o art. 149, IV. As assertivas II e IV estão de acordo com o art. 149, V e com a possibilidade de retificação antes da notificação, respectivamente.

A banca testa o conhecimento literal do art. 149 do CTN, que lista as hipóteses em que o lançamento pode ser revisto de ofício. A pegadinha principal está na inversão do termo “benefício” por “prejuízo” no inciso VII.

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; [...]

Item

Conteúdo da Assertiva

Fundamento Legal (CTN)

Correção

I

Revisão de ofício quando sujeito passivo ou terceiro age com dolo, fraude ou simulação em prejuízo daquele.

Art. 149, VII (exige benefício, não prejuízo)

❌ Incorreta

II

Revisão de ofício quando se comprove omissão ou inexatidão no pagamento antecipado sem prévio exame da autoridade (lançamento por homologação).

Art. 149, V c/c art. 150

✅ Correta

III

Erros na declaração do sujeito passivo, mesmo apuráveis pelo exame, não podem ser revistos de ofício.

Art. 149, IV (permite revisão por erro/omissão na declaração)

❌ Incorreta

1Dolo/fraude/simulação
Em benefício do sujeito passivo (VII)
Em prejuízo → NÃO cabe
2Omissão/inexatidão
Lançamento por homologação (V)
Antecipação sem exame prévio
3Erro na declaração (IV)
Falsidade, erro ou omissão
Elemento de declaração obrigatória
Revisão de ofício (art. 149 CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Revisão de ofício (art. 149 CTN): Dolo/fraude/simulação (Em benefício do sujeito passivo (VII), Em prejuízo → NÃO cabe); Omissão/inexatidão (Lançamento por homologação (V), Antecipação sem exame prévio); Erro na declaração (IV) (Falsidade, erro ou omissão, Elemento de declaração obrigatória)

Item I — ❌ Incorreta

O art. 149, VII do CTN estabelece a revisão de ofício quando o sujeito passivo ou terceiro age em benefício daquele. A assertiva troca o termo por “em prejuízo”, alterando completamente o sentido. Como a lei exige o benefício para configurar dolo/fraude/simulação, a assertiva está incorreta.

Item II — ✅ Correta

O art. 149, V do CTN prevê a revisão de ofício quando se comprove omissão ou inexatidão no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (art. 150 – lançamento por homologação). A assertiva descreve exatamente essa hipótese: tributo cujo pagamento é antecipado sem prévio exame da autoridade administrativa. Portanto, correta.

Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Item III — ❌ Incorreta

O art. 149, IV do CTN permite a revisão de ofício “quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”. Logo, erros na declaração podem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa. A assertiva nega essa possibilidade, contrariando o dispositivo.

Item IV — ✅ Correta

Embora o CTN não trate expressamente, a doutrina e a jurisprudência (como a Súmula 436 do STJ) reconhecem que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, mas a retificação é admissível antes da notificação do lançamento, desde que o erro seja comprovado. A assertiva está correta ao condicionar a retificação à comprovação do erro e à anterioridade da notificação.

SE LIGUE NESSA!

A retificação da declaração antes da notificação do lançamento é admitida como exercício do direito de autotutela do contribuinte, não havendo ato administrativo perfeito a ser desfeito.


Gabarito: letra D – corretas apenas II e IV.

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