Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2024
- Código
- qg115964
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de Araruna - PB
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AII, III e IV.
- BI e III.
- CI, II e III.
- DII e IV.
- EI e IV.
GabaritoD — II e IV.
Gabarito: letra D (assertivas II e IV corretas). A assertiva I contraria o art. 149, VII do CTN (troca “em benefício” por “em prejuízo”). A assertiva III contradiz o art. 149, IV. As assertivas II e IV estão de acordo com o art. 149, V e com a possibilidade de retificação antes da notificação, respectivamente.
A banca testa o conhecimento literal do art. 149 do CTN, que lista as hipóteses em que o lançamento pode ser revisto de ofício. A pegadinha principal está na inversão do termo “benefício” por “prejuízo” no inciso VII.
Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; [...]
Item | Conteúdo da Assertiva | Fundamento Legal (CTN) | Correção |
|---|---|---|---|
I | Revisão de ofício quando sujeito passivo ou terceiro age com dolo, fraude ou simulação em prejuízo daquele. | Art. 149, VII (exige benefício, não prejuízo) | ❌ Incorreta |
II | Revisão de ofício quando se comprove omissão ou inexatidão no pagamento antecipado sem prévio exame da autoridade (lançamento por homologação). | Art. 149, V c/c art. 150 | ✅ Correta |
III | Erros na declaração do sujeito passivo, mesmo apuráveis pelo exame, não podem ser revistos de ofício. | Art. 149, IV (permite revisão por erro/omissão na declaração) | ❌ Incorreta |
O art. 149, VII do CTN estabelece a revisão de ofício quando o sujeito passivo ou terceiro age em benefício daquele. A assertiva troca o termo por “em prejuízo”, alterando completamente o sentido. Como a lei exige o benefício para configurar dolo/fraude/simulação, a assertiva está incorreta.
O art. 149, V do CTN prevê a revisão de ofício quando se comprove omissão ou inexatidão no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (art. 150 – lançamento por homologação). A assertiva descreve exatamente essa hipótese: tributo cujo pagamento é antecipado sem prévio exame da autoridade administrativa. Portanto, correta.
Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
O art. 149, IV do CTN permite a revisão de ofício “quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”. Logo, erros na declaração podem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa. A assertiva nega essa possibilidade, contrariando o dispositivo.
Embora o CTN não trate expressamente, a doutrina e a jurisprudência (como a Súmula 436 do STJ) reconhecem que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, mas a retificação é admissível antes da notificação do lançamento, desde que o erro seja comprovado. A assertiva está correta ao condicionar a retificação à comprovação do erro e à anterioridade da notificação.
A retificação da declaração antes da notificação do lançamento é admitida como exercício do direito de autotutela do contribuinte, não havendo ato administrativo perfeito a ser desfeito.
Gabarito: letra D – corretas apenas II e IV.
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