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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg115965
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Araruna - PB
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Numa relação jurídica, o tempo corre tanto para o sujeito ativo quanto para o sujeito passivo. Sendo assim, sabendo-se que João habita em uma casa no Município de Araruna desde 10 de setembro de 2013 e que a Prefeitura nunca efetuou o lançamento do crédito tributário do IPTU, assinale a alternativa CORRETA que informa todos os anos dos exercícios que poderão ter o crédito tributário constituído em desfavor do sujeito passivo na data de hoje.
  1. A2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
  2. B2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
  3. C2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
  4. D2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
  5. E2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Decadência do Direito de Lançar (CTN, Art. 173)

Gabarito: letra D. Nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para o IPTU, tributo anual, o lançamento de cada exercício pode ser feito no próprio ano. Portanto, em 2024, ainda é possível lançar os créditos referentes aos anos cujo prazo decadencial não se encerrou, ou seja, aqueles cujo termo final (31/12 do 5º ano) ainda não ocorreu: 2019 (encerra em 31/12/2024), 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.

A decadência segue a regra do art. 173, I, do CTN. Veja o dispositivo:

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Aplicando a regra para cada ano:

Ano do fato gerador (IPTU)

Lançamento poderia ser feito em

Início da contagem (1º dia do exercício seguinte)

Fim do prazo (5 anos)

Situação em 2024

2014

2014

01/01/2015

31/12/2019

Prescrito

2015

2015

01/01/2016

31/12/2020

Prescrito

2016

2016

01/01/2017

31/12/2021

Prescrito

2017

2017

01/01/2018

31/12/2022

Prescrito

2018

2018

01/01/2019

31/12/2023

Prescrito

2019

2019

01/01/2020

31/12/2024

Não prescrito

2020

2020

01/01/2021

31/12/2025

Não prescrito

2021

2021

01/01/2022

31/12/2026

Não prescrito

2022

2022

01/01/2023

31/12/2027

Não prescrito

2023

2023

01/01/2024

31/12/2028

Não prescrito

2024

2024

01/01/2025

31/12/2029

Não prescrito

NÃO CAIA NESSA!

O estudante pode pensar que o prazo conta-se da ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de cada ano). Contudo, o art. 173, I, adota como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito. Para o IPTU, como o lançamento pode ser realizado no próprio ano do fato, o prazo começa no ano seguinte. Assim, anos como 2018 já prescreveram no final de 2023, e não em 2024.

Análise das alternativas:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inclui anos a partir de 2014, mas todos de 2014 a 2018 já estão prescritos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Começa em 2020, excluindo 2019, que ainda é exigível em 2024.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inclui 2015 a 2018, que já prescreveram, e exclui 2019.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Contempla exatamente os anos cujo prazo decadencial ainda não se encerrou em 2024: 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui 2018, que prescreveu em 31/12/2023, e exclui 2024.

Gabarito: letra D.

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