Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CPCON 2024
- Código
- qg116435
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de Barra de Santana - PB
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Municipal de Tributos
- AI e II.
- BIII e IV.
- CI e III.
- DII e IV
- EII e III.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: letra A – itens I e II corretos. O item I reproduz literalmente o art. 104, III do CTN (vigência especial para leis que extinguem/reduzem isenções sobre patrimônio/renda, salvo disposição mais favorável). O item II transcreve o art. 106, I do CTN (lei interpretativa retroage em qualquer caso, exceto para aplicar penalidade). Já o item III inverte a ordem do art. 108 (equidade é o último recurso, não prioritário), e o item IV confunde a regra do art. 111 (interpretação literal para suspensão/exclusão) com a do art. 112 (interpretação favorável apenas para infrações).
Item | Dispositivo CTN | Conteúdo | Correto? |
|---|---|---|---|
I | Art. 104, III | Vigência no 1º dia do exercício seguinte para leis que extinguem/reduzem isenções sobre patrimônio/renda, salvo disposição mais favorável ao contribuinte. | ✅ Sim |
II | Art. 106, I | Lei interpretativa retroage em qualquer caso, excluída a aplicação de penalidade. | ✅ Sim |
III | Art. 108 | Equidade é o último recurso na integração (após analogia, princípios gerais de direito tributário e de direito público), não prioritário. | ❌ Não |
IV | Art. 111 e 112 | Interpretação favorável ao acusado aplica-se a infrações (art. 112), não a suspensão/exclusão do crédito (art. 111 exige interpretação literal). | ❌ Não |
O art. 104, III do CTN determina que os dispositivos legais referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extinguem ou reduzem isenções entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. O item capta exatamente essa exceção.
Art. 104 — Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: [...] III — que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
O art. 106, I do CTN prevê que a lei expressamente interpretativa aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, excluindo‑se a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. O item está fiel ao dispositivo.
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
O art. 108 do CTN estabelece uma ordem sucessiva para integração da legislação tributária na ausência de disposição expressa: 1º analogia, 2º princípios gerais de direito tributário, 3º princípios gerais de direito público, 4º equidade. A equidade é o último recurso, não prioritário. O erro está no advérbio "prioritariamente".
Art. 108 — Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
O art. 111 do CTN determina que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente. Já o art. 112 prevê interpretação mais favorável ao acusado apenas para a lei que define infrações ou comina penalidades, e mesmo assim em caso de dúvida quanto a certos aspectos. O item IV troca os institutos: aplica o regime do art. 112 a matérias do art. 111.
Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112 — A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato; [...]
Conclusão: apenas os itens I e II estão corretos. Portanto, o gabarito é a letra A.
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Link permanente: /questoes/qg116435