Questão de Legislação de Trânsito — Resoluções do CONTRAN — CPCON 2024
Legislação de TrânsitoResoluções do CONTRAN
- Código
- qg116692
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de Duas Estradas - PB
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Assessor Jurídico
Sarah é imigrante indiana residente no Brasil há vinte anos e foi renovar sua Carteira Nacional de Habilitação. Como é do conhecimento geral, as mulheres muçulmanas usam o véu, o hijab, como símbolo cultural, religioso e de identidade. O hijab é o véu que cobre os cabelos e o corpo das mulheres muçulmanas. Sarah pediu para tirar a foto de sua CNH usando seu hábito religioso, incluindo o hijab. Todavia, os servidores do DETRAN afirmaram que isso não seria permitido porque existia uma Resolução do CONTRAN proibindo a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça. A imigrante indiana residente no Brasil levou esse fato ao conhecimento do Ministério Público Federal, que ajuizou ação civil pública contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba (Detran/PB) alegando que essa proibição não era razoável e violava a liberdade religiosa. No presente caso, à luz da Constituição Federal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é CORRETO afirmar que:
- Aa liberdade religiosa, prevista no art. 5º, VI, da Constituição, é essencial para a dignidade humana. Ela garante aos cidadãos o direito de viver de acordo com a sua crença. Nada obstante, a Resolução que proíbe o uso de roupas e acessórios que representem sua fé, não afrontam o direito à liberdade de crença e religião insculpidos na Carta Magna de 1988.
- Ba restrição ao uso do hijab não sacrifica excessivamente a liberdade religiosa, de modo que há razoabilidade na medida do DETRAN, por existência de proporcionalidade em sentido estrito.
- Cdesde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião (art. 5º, VI, CF/88) e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis.
- Da exigência está adequada para garantir a segurança pública. Sendo assim, é inequívoco que ela não é exagerada e necessária por ser claramente prudente. A medida não compromete a liberdade religiosa porque não é possível identificar a fisionomia de uma pessoa com a cabeça coberta, mesmo que seja por motivo religioso.
- Ea liberdade religiosa é um direito fundamental e para restringi-lo não é necessário observar o princípio da proporcionalidade.