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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CPCON 2024

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qg117114
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Lagoa Seca - PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
De acordo com o Código Tributário Nacional, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, mas é CORRETO afirmar que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
  1. Aquando deixa de definir como infração um ato não definitivamente julgado.
  2. Bquando é expressamente interpretativa, podendo aplicar-se penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
  3. Cquando deixa de tratar o ato definitivamente julgado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
  4. Dquando comina ao ato definitivamente julgado penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  5. Equando concede anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções.
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GabaritoA — quando deixa de definir como infração um ato não definitivamente julgado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da Lei Tributária no Tempo – Retroatividade Benigna (Art. 106 CTN)

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 106, II, "a" do CTN: a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração. É a chamada retroatividade benigna, que beneficia o contribuinte. As demais alternativas distorcem o dispositivo, seja trocando o sujeito (ato definitivamente julgado) ou invertendo o comando (lei interpretativa com penalidade).

A questão exige conhecimento literal do art. 106 do CTN. O dispositivo autoriza a retroatividade da lei tributária em duas hipóteses: (I) lei expressamente interpretativa, desde que não aplique penalidade; (II) ato não definitivamente julgado, em três sub-hipóteses (abolitio criminis tributário, descriminalização de conduta não fraudulenta e penalidade mais benéfica).

Art. 106CTN

CTN, Art. 106: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


Retroatividade benigna (art. 106 CTN)
  • 1Lei expressamente interpretativa (I)
    • Aplica-se a ato pretérito
    • Excluída penalidade
  • 2Ato não definitivamente julgado (II)
    • Deixa de definir como infração (a)
    • Deixa de tratar como contrário (b)
      • Sem fraude
      • Sem falta de pagamento
    • Comina penalidade menos severa (c)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa repete textualmente o art. 106, II, "a". Exige-se que o ato não esteja definitivamente julgado (ou seja, ainda caiba recurso) e que a nova lei deixe de considerá-lo infração. É a hipótese de abolitio criminis no âmbito tributário, aplicando-se retroativamente a lei mais benéfica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 106, I prevê que a lei interpretativa se aplica a atos pretéritos, mas exclui a aplicação de penalidade aos dispositivos interpretados. A alternativa afirma o contrário: "podendo aplicar-se penalidade". Logo, está errada. A lei interpretativa não pode retroagir para punir; ela apenas esclarece o sentido da lei anterior, sem efeito punitivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A redação da alternativa corresponde ao art. 106, II, "b", mas o dispositivo exige que o ato seja não definitivamente julgado. A alternativa troca por "ato definitivamente julgado". Essa substituição invalida a retroatividade: se já houve julgamento definitivo (coisa julgada administrativa ou judicial), a lei posterior não pode alcançar o ato. Além disso, a condição "desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo" está correta no texto, mas o erro no termo "definitivamente julgado" torna a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Mesmo erro da alternativa C. O art. 106, II, "c" (penalidade menos severa) exige que o ato seja não definitivamente julgado. A alternativa fala em "ato definitivamente julgado", o que impede a retroatividade. O CTN só permite a aplicação retroativa de penalidade mais benéfica enquanto o ato ainda não transitou em julgado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A anistia é matéria do art. 180 do CTN, que exclui expressamente os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções. O art. 180, I é claro: "A anistia... não se aplica: I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções". Portanto, a alternativa afirma o oposto da lei. A anistia tributária alcança infrações administrativas, não penais.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca sutil de "não definitivamente julgado" por "definitivamente julgado" nas alternativas C e D. O candidato que memoriza a redação sem atenção ao termo cai no distrator. Outra armadilha: na alternativa B, inverte-se a regra da lei interpretativa, que exclui penalidades. Sempre confira a literalidade do art. 106.

PEGA ESSA DICA!

Decore o art. 106 do CTN com as duas hipóteses e subdivisões. Monte uma tabela:

Hipótese

Exigência

Efeito

I – Lei interpretativa

Expressamente interpretativa

Aplica-se retroativamente, sem penalidade

II – Ato não definitivamente julgado

a) Deixar de definir como infração

Retroatividade benigna (abolitio)

b) Deixar de tratar como contrário a exigência (sem fraude/sem falta de pgto)

Retroatividade benigna

c) Penalidade menos severa

Retroatividade benigna

Fora: Ato definitivamente julgado

Não retroage (salvo lei interpretativa)

Anistia (art. 180)

Exclui crimes e contravenções

Não alcança ilícitos penais

Gabarito: letra A.

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