Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CPCON 2024
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qg117114
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Lagoa Seca - PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
De acordo com o Código Tributário Nacional, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, mas é CORRETO afirmar que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
Aquando deixa de definir como infração um ato não definitivamente julgado.
Bquando é expressamente interpretativa, podendo aplicar-se penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Cquando deixa de tratar o ato definitivamente julgado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
Dquando comina ao ato definitivamente julgado penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Equando concede anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções.
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GabaritoA — quando deixa de definir como infração um ato não definitivamente julgado.
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Aplicação da Lei Tributária no Tempo – Retroatividade Benigna (Art. 106 CTN)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 106, II, "a" do CTN: a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração. É a chamada retroatividade benigna, que beneficia o contribuinte. As demais alternativas distorcem o dispositivo, seja trocando o sujeito (ato definitivamente julgado) ou invertendo o comando (lei interpretativa com penalidade).
A questão exige conhecimento literal do art. 106 do CTN. O dispositivo autoriza a retroatividade da lei tributária em duas hipóteses: (I) lei expressamente interpretativa, desde que não aplique penalidade; (II) ato não definitivamente julgado, em três sub-hipóteses (abolitio criminis tributário, descriminalização de conduta não fraudulenta e penalidade mais benéfica).
Art. 106CTN
CTN, Art. 106: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Retroatividade benigna (art. 106 CTN)
1Lei expressamente interpretativa (I)
Aplica-se a ato pretérito
Excluída penalidade
2Ato não definitivamente julgado (II)
Deixa de definir como infração (a)
Deixa de tratar como contrário (b)
Sem fraude
Sem falta de pagamento
Comina penalidade menos severa (c)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa repete textualmente o art. 106, II, "a". Exige-se que o ato não esteja definitivamente julgado (ou seja, ainda caiba recurso) e que a nova lei deixe de considerá-lo infração. É a hipótese de abolitio criminis no âmbito tributário, aplicando-se retroativamente a lei mais benéfica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 106, I prevê que a lei interpretativa se aplica a atos pretéritos, mas exclui a aplicação de penalidade aos dispositivos interpretados. A alternativa afirma o contrário: "podendo aplicar-se penalidade". Logo, está errada. A lei interpretativa não pode retroagir para punir; ela apenas esclarece o sentido da lei anterior, sem efeito punitivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redação da alternativa corresponde ao art. 106, II, "b", mas o dispositivo exige que o ato seja não definitivamente julgado. A alternativa troca por "ato definitivamente julgado". Essa substituição invalida a retroatividade: se já houve julgamento definitivo (coisa julgada administrativa ou judicial), a lei posterior não pode alcançar o ato. Além disso, a condição "desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo" está correta no texto, mas o erro no termo "definitivamente julgado" torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mesmo erro da alternativa C. O art. 106, II, "c" (penalidade menos severa) exige que o ato seja não definitivamente julgado. A alternativa fala em "ato definitivamente julgado", o que impede a retroatividade. O CTN só permite a aplicação retroativa de penalidade mais benéfica enquanto o ato ainda não transitou em julgado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A anistia é matéria do art. 180 do CTN, que exclui expressamente os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções. O art. 180, I é claro: "A anistia... não se aplica: I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções". Portanto, a alternativa afirma o oposto da lei. A anistia tributária alcança infrações administrativas, não penais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca sutil de "não definitivamente julgado" por "definitivamente julgado" nas alternativas C e D. O candidato que memoriza a redação sem atenção ao termo cai no distrator. Outra armadilha: na alternativa B, inverte-se a regra da lei interpretativa, que exclui penalidades. Sempre confira a literalidade do art. 106.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 106 do CTN com as duas hipóteses e subdivisões. Monte uma tabela:
Hipótese
Exigência
Efeito
I – Lei interpretativa
Expressamente interpretativa
Aplica-se retroativamente, sem penalidade
II – Ato não definitivamente julgado
a) Deixar de definir como infração
Retroatividade benigna (abolitio)
b) Deixar de tratar como contrário a exigência (sem fraude/sem falta de pgto)