Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CPCON 2024
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qg117677
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Matinhas - PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Sobre essa temática analise as seguintes afirmações:I- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e facultativa.II- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, mesmo que não esteja extinto o direito da Fazenda Pública.III- O lançamento ocorre por homologação quando a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.IV- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados por terceiro, visando à extinção total do crédito.V- Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de dez anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.Quais das afirmativas apresentam CORRETAMENTE apenas disposições encontradas no Código Tributário Nacional sobre lançamento?
AI, III e V.
BI, IV e V.
CII, III e V.
DI, II e IV.
EII, III e IV
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GabaritoE — II, III e IV
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Lançamento Tributário no CTN
Gabarito: letra E (afirmativas II, III e IV). O lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória (CTN, art. 142, parágrafo único), o que invalida a afirmativa I. A revisão de ofício é permitida para fatos não conhecidos ou não provados (art. 149, VIII), desde que não extinto o direito da Fazenda. O lançamento por homologação ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame (art. 150), e atos de terceiro anteriores à homologação não influem na obrigação (art. 150, §2º). O prazo de homologação é de cinco anos, não dez, tornando a afirmativa V incorreta.
Afirmativa I — ❌ Incorreta
O art. 142, parágrafo único, do CTN estabelece que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A afirmativa troca "obrigatória" por "facultativa", o que contraria a lei.
Art. 142CTN
Art. 142, parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Afirmativa II — ✅ Correta
O CTN, em seu art. 145, III, combinado com o art. 149, VIII, permite a revisão de ofício do lançamento quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. Essa revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (art. 149, parágrafo único). A redação da afirmativa está em conformidade com o dispositivo.
Afirmativa III — ✅ Correta
Trata-se da definição do lançamento por homologação, prevista no caput do art. 150 do CTN: "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa...". A afirmativa reproduz com fidelidade o conceito legal.
Afirmativa IV — ✅ Correta
O art. 150, §2º, do CTN dispõe literalmente: "Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito...". A afirmativa está correta.
Afirmativa V — ❌ Incorreta
O art. 150, §4º, do CTN estabelece o prazo de cinco anos para a homologação, contados da ocorrência do fato gerador, e não dez anos. A afirmativa erra ao mencionar "dez anos".
NÃO CAIA NESSA!
O prazo de homologação tácita é sempre de 5 anos (art. 150, §4º, CTN). Dez anos seria o prazo decadencial na ausência de pagamento (art. 173, I). Cuidado para não confundir os dois prazos!