Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — CPCON 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Atos Processuais
- Código
- qg119191
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de São José de Piranhas - PB
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico
Considere as fatos narrados a seguir:René Descartes Salustiano é motorista de aplicativo e ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com lucros cessantes em face do Município de Pau D'Arco do Oeste, em razão de uma retroescavadeira do referido município ter atingido e danificado totalmente o seu veículo, que estava parado em via pública e que era utilizado para promover a subsistência dele e da família.O MM Juízo da Comarca de Pau D'Arco do Oeste julgou improcedente a demanda. René Descartes interpôs recurso de apelação perante o juízo , que manteve a sentença do juízo de piso. Ainda inconformado, René resolveu interpor recurso especial ad quem perante o Superior Tribunal de Justiça.No dia 10/08/2023, último dia do prazo legal, René interpôs o REsp. Para interpor o recurso, René precisou pagar o preparo. Sendo assim, gerou um boleto bancário no site do Colendo Superior Tribunal de Justiça para fazer o pagamento. Em vez de pagar diretamente por meio de um banco, ele decidiu pagar mediante um aplicativo de correspondente bancário.René fez todo o procedimento de pagamento no dia 10/08/2023, último dia do prazo. Ele então recebeu um comprovante dizendo que a transação foi processada, mas que a compensação do pagamento pode levar até 03 (três) dias úteis. Crendo que estava tudo certo, ele apresentou esse comprovante ao STJ junto com a petição de recurso a fim de atestar a realização do preparo.A Presidência do STJ percebeu que o pagamento efetivo somente ocorreu um dia útil depois do dia 10/08/2023. Diante disso, o Ministro Presidente entendeu que o recurso foi deserto, já que a compensação (pagamento efetivo) não se deu até o último dia do prazo. Inconformado, René interpôs agravo interno contra a decisão do Ministro, argumentando que ele deu a ordem de pagamento no dia 10/08/2023 e que não poderia ser prejudicado se o banco ou a instituição financeira que intermediou a transação não efetuou imediatamente a liquidação.Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que:
- Aa figura jurídica do correspondente bancário não se assemelha à de um preposto da instituição financeira.
- Bo agravo interno interposto por René Descartes Salustiano não deve ser provido, tendo em vista que não é o recurso cabível contra decisão do Ministro Presidente, que não conheceu o recurso especial por restar devidamente comprovada a deserção.
- Co Recurso Especial interposto por René Descartes Salustiano não deve ser conhecido, por ser deserto, haja vista que a compensação (pagamento efetivo) não se deu até o último dia do prazo.
- Dconsidera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.
- Eo caso em apreço se aplica também no caso de agendamento para data futura.