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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — IV - UFG 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg121184
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Itumbiara - GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
CS-UFG - - Fiscal de Tributos Municipais
A Constituição Federal de 1988 implementou os direitos e garantias fundamentais, dentre os quais destaca-se o direito de o cidadão somente fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, consagrando o princípio da legalidade genérica. Verifica-se que o constituinte estendeu a reserva legal à exigência e majoração de tributos limitando o poder de tributar por meio do Princípio da Legalidade Tributária, que deve ser observado para
  1. Afixar o prazo para pagamento do tributo.
  2. Batualizar o valor da base de cálculo do tributo.
  3. Catribuir competência para instituir tributo.
  4. Ddefinir o fato gerador da obrigação principal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — definir o fato gerador da obrigação principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Legalidade Tributária

Gabarito: letra D. O Princípio da Legalidade Tributária, consagrado no art. 150, I da Constituição Federal e detalhado no art. 97 do Código Tributário Nacional, exige que apenas a lei em sentido estrito possa definir o fato gerador da obrigação tributária principal. A questão cobra exatamente quais matérias estão sujeitas à reserva legal absoluta, e a alternativa D é a única contemplada no rol do art. 97, III.

Art. 97, §3CTN

Art. 97 — Somente a lei pode estabelecer: ... III — a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

Matéria

Exige lei em sentido estrito?

Fundamento

Definir o fato gerador

✅ Sim

Art. 97, III, CTN

Fixar prazo de pagamento

❌ Não (ato infralegal)

Art. 97, CTN (rol taxativo)

Atualizar base de cálculo

❌ Não (ato do Executivo)

Art. 97, §2º, CTN

Atribuir competência tributária

❌ Não (matéria constitucional)

Arts. 153, 155, 156, CF

Alternativa A — ❌ Incorreta

Fixar o prazo para pagamento do tributo não exige lei em sentido estrito. O prazo de pagamento pode ser estabelecido por decreto, portaria ou outro ato infralegal, não estando no rol taxativo do art. 97 do CTN. A reserva legal para prazos só existe quando houver cominação de penalidades ou extinção do crédito, mas não para o simples prazo de recolhimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atualizar o valor da base de cálculo do tributo não é considerado majoração de tributo, conforme o § 2º do art. 97 do CTN. A atualização monetária da base de cálculo pode ser feita por ato do Poder Executivo, sem necessidade de lei. Portanto, não se submete ao princípio da legalidade tributária estrita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atribuir competência para instituir tributo é matéria constitucional, não legal. A competência tributária é outorgada pela própria Constituição Federal (arts. 153, 155 e 156) aos entes políticos. A lei não pode atribuir competência que já foi fixada pela Carta Magna. O princípio da legalidade tributária não incide sobre a definição de competência.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Definir o fato gerador da obrigação principal é a hipótese central de reserva legal em matéria tributária. O art. 97, III do CTN determina que somente a lei pode estabelecer a definição do fato gerador. Sem essa definição legal, não há obrigação tributária. É a essência do princípio da legalidade tributária.

Conclusão: Apenas a alternativa D está de acordo com o art. 97, III do CTN. As demais alternativas tratam de matérias que não exigem lei em sentido estrito ou que são reguladas por outros instrumentos normativos. Gabarito: letra D.

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