Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IV - UFG 2024
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg121185
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Itumbiara - GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
CS-UFG - - Fiscal de Tributos Municipais
O exercício do cargo de Fiscal de Tributos requer o conhecimento das disposições do Código Tributário Nacional (CTN) relativas ao lançamento, que é uma atividade
Avinculada, mas sujeita à avaliação de conveniência da administração pública.
Bobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Cdiscricionária, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado.
Dfacultativa, mas executada em estrita observância à lei.
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GabaritoB — obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento tributário: natureza vinculada e obrigatória
Gabarito: letra B. O CTN define o lançamento como atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único). As demais alternativas erram ao atribuir discricionariedade, conveniência ou facultatividade ao ato.
O art. 142 do CTN estabelece as etapas do lançamento e, em seu parágrafo único, expressamente determina:
Art. 142CTN
Art. 142 — [...] Parágrafo único — A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A atividade é vinculada porque a autoridade não tem margem de escolha quanto aos elementos do tributo (fato gerador, base de cálculo, alíquota) — deve aplicar a lei estritamente. É obrigatória porque, uma vez constatada a ocorrência do fato gerador, o agente público não pode deixar de efetuar o lançamento; se o fizer, incorre em responsabilidade funcional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento é vinculado mas sujeito à avaliação de conveniência. Contradição: atividade vinculada não admite juízo de conveniência ou oportunidade. A conveniência é própria dos atos discricionários. O erro é misturar regimes jurídicos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 142, parágrafo único: o lançamento é obrigatório e, se desatendido, gera responsabilidade funcional. Perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o lançamento como discricionário. O lançamento é vinculado (não há escolha sobre o conteúdo); a discricionariedade só existe se a lei expressamente a conferir, o que não ocorre no CTN. A supremacia do interesse público não justifica discricionariedade no lançamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o lançamento é facultativo. O CTN usa o termo obrigatório; a autoridade não pode optar por lançar ou não. A obrigatoriedade é a regra, sob pena de responsabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre atos vinculados e discricionários. Lembre-se: o lançamento é sempre vinculado e obrigatório – não há espaço para conveniência administrativa. Decore o parágrafo único do art. 142 do CTN.