Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — IV - UFG 2024
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
qg121186
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Itumbiara - GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
CS-UFG - - Fiscal de Tributos Municipais
Os municípios têm a atribuição constitucional de competência tributária para instituir as seguintes espécies de contribuição:
Ade melhoria; para custeio do serviço de iluminação pública; para custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais.
Bde intervenção no domínio econômico; no interesse das categorias profissionais; social incidente sobre o faturamento das empresas.
Csocial incidente sobre a receita das empresas; social sobre a importação de bens e serviços; residual para custeio da seguridade social.
Dsocial sobre a receita de concursos de prognósticos; no interesse das categorias econômicas; sobre a folha de salários das empresas.
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GabaritoA — de melhoria; para custeio do serviço de iluminação pública; para custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência tributária dos municípios para contribuições
Gabarito: letra A. A Constituição Federal outorga aos Municípios competência para instituir: (i) contribuição de melhoria (art. 145, III, CF); (ii) contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – CIP (art. 149-A, CF); e (iii) contribuição para custeio do regime próprio de previdência social dos seus servidores (art. 149, § 1º, CF). As demais alternativas misturam contribuições de competência exclusiva da União.
O art. 149 da CF, em seu § 1º, determina que todos os entes federativos – União, Estados, DF e Municípios – podem instituir contribuições para custeio de regime próprio de previdência social. A contribuição de melhoria está prevista no art. 145, III, e a CIP no art. 149-A, ambos da CF. Essas três espécies são as únicas contribuições que o constituinte atribuiu aos Municípios.
A banca testa o conhecimento da partilha constitucional de competências tributárias, em especial a diferença entre contribuições de competência municipal e as de competência federal (CF, art. 149, caput).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Lista exatamente as três contribuições de competência municipal: contribuição de melhoria, CIP e contribuição para o RPPS dos servidores municipais. A CF autoriza expressamente tais tributos, conforme dispositivos mencionados.
Art. 149, §1CF/88
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
Traz contribuições de competência exclusiva da União: a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), a contribuição de interesse das categorias profissionais (ex.: contribuição sindical) e a contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas (COFINS). Nenhuma delas pode ser instituída por Município.
Art. 149, §6CF/88
“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
Enumera contribuições sociais federais: contribuição social sobre a receita das empresas (PIS/PASEP), contribuição social sobre a importação (PIS-Importação) e contribuição residual para custeio da seguridade social (art. 195, § 4º, CF). Todas são de competência da União, não dos Municípios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos (art. 195, III, CF – união), contribuição de interesse das categorias econômicas (art. 149 – União) e contribuição sobre a folha de salários (art. 195, I, 'a' – contribuição previdenciária patronal, também da União). Nenhuma dessas pode ser criada por lei municipal.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato, ao ver “contribuição” no enunciado, pode esquecer que a competência para instituir a maioria das contribuições especiais é da União. A banca insere contribuições federais conhecidas (como CIDE, COFINS, PIS) e espera que o aluno identifique que apenas as três listadas na alternativa A são municipais. Memorize: Municípios só podem criar contribuição de melhoria, CIP e contribuição para RPPS.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).