Art. 22 da LRF — Vedações quando a despesa com pessoal excede 95% do limite
Gabarito: letra A. Todos os itens (I a V) estão em conformidade com o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000. Esse dispositivo elenca as vedações aplicáveis ao Poder ou órgão que ultrapassar 95% do limite da despesa total com pessoal, e cada um dos cinco incisos foi reproduzido literalmente na questão.
A banca cobra a literalidade do art. 22, parágrafo único, da LRF. Como todos os itens são transcrições fiéis do texto legal, a resposta correta é a que inclui todos eles.
Item I — ✅ Correto
"Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição."
Texto idêntico ao inciso I do parágrafo único.
Item II — ✅ Correto
"Criação de cargo, emprego ou função."
Texto idêntico ao inciso II.
Item III — ✅ Correto
"Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa."
Texto idêntico ao inciso III.
Item IV — ✅ Correto
"Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança."
Texto idêntico ao inciso IV. A ressalva é exatamente a prevista na lei.
Item V — ✅ Correto
"Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias."
Texto idêntico ao inciso V.
Conclusão: Todos os itens estão corretos, conforme a transcrição literal do parágrafo único do art. 22 da LRF.
Art. 22, §6LC-101-2000
Art. 22, Parágrafo único — "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II — criação de cargo, emprego ou função;
III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias."
Gabarito: letra A.