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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — EDUCA 2024

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
qg125091
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Jacaraú - PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
De acordo 156-A § 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, a Lei complementar que instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, disporá sobre a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:I. Crédito integral e imediato do imposto.II. Diferimento.III. Redução em 60% (sessenta por cento) das alíquotas do imposto.Está(ão) CORRETO(S):
  1. AIII, apenas.
  2. BII, III, apenas.
  3. CI, II, apenas.
  4. DII, apenas.
  5. EI, III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I, II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IBS – Desoneração de bens de capital

Gabarito: letra C. A forma de desoneração da aquisição de bens de capital no IBS, prevista no art. 156-A, §5º, V, da CF/88, poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato ou diferimento. A redução em 60% das alíquotas, embora exista para outros setores, não é uma forma de desoneração prevista para bens de capital. Portanto, apenas os itens I e II estão corretos.

A banca testa o conhecimento do dispositivo constitucional introduzido pela EC 132/2023 (Reforma Tributária). O art. 156-A cria o IBS de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios, e seu §5º, V, lista as medidas de desoneração para bens de capital. É comum o candidato confundir essas medidas com as alíquotas reduzidas (como a de 60%) que se aplicam a outros setores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a desoneração de bens de capital (que ocorre via crédito ou diferimento) com a redução de alíquotas (60%) prevista para outros bens e serviços no art. 156-A, §2º. O item III é o distrator clássico: embora a redução de 60% exista no IBS, ela não se aplica à aquisição de bens de capital.

Item I — ✅ Correto

O crédito integral e imediato permite ao contribuinte recuperar todo o IBS pago na aquisição do bem de capital de uma só vez, desonerando integralmente o investimento. Consta do art. 156-A, §5º, V, como uma das formas de desoneração.

Item II — ✅ Correto

O diferimento consiste em postergar o pagamento do imposto para uma etapa subsequente, geralmente quando o bem é revendido ou utilizado na produção. Também está previsto no dispositivo.

Item III — ❌ Incorreto

A redução em 60% das alíquotas do imposto não é uma forma de desoneração de bens de capital. Essa redução se aplica a outros setores (ex.: transportes, educação, saúde) conforme o art. 156-A, §2º. A desoneração de bens de capital segue mecânica própria (crédito ou diferimento).

Conclusão: Corretos os itens I e II. Portanto, a alternativa que os contempla é a letra C.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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