ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)
Gabarito: letra C. A alternativa C é a INCORRETA porque afirma que o valor da transação declarado pelo contribuinte não goza de presunção de adequação ao valor de mercado. Na verdade, o valor declarado goza de presunção de veracidade, e o Fisco só pode contestá-lo mediante processo administrativo próprio, com ônus probatório (STF, Tema 1.113 da Repercussão Geral). As demais alternativas estão corretas conforme o CTN e jurisprudência consolidada.
A banca testa o conhecimento sobre os aspectos fundamentais do ITBI, especialmente a base de cálculo (que não pode ser arbitrada previamente pelo Município), os contribuintes, o fato gerador e as exclusões legais.
Alternativa A — ✅ Correta
O CTN, em seu art. 42, estabelece que, na cessão de direitos reais sobre bens imóveis, o contribuinte do ITBI é o cessionário. Disciplina: CTN, art. 42, II. A alternativa espelha exatamente a regra.
Alternativa B — ✅ Correta
É vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateral. A jurisprudência do STF (Tema 1.113) e do STJ (Súmula 160, aplicada por analogia) consolidam que a base de cálculo deve ser o valor venal do imóvel, não podendo o Fisco fixar tabela prévia sem levar em conta o valor declarado. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa nega a presunção de adequação do valor declarado pelo contribuinte ao valor normal de mercado. Contudo, o STF, no julgamento do RE 1.346.543 (Tema 1.113), firmou que o valor da transação declarado goza de presunção de veracidade, podendo o Fisco contestá-lo apenas mediante processo administrativo, com demonstração de que o valor não condiz com o mercado. Logo, a afirmação de que "não goza de presunção" é incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta
A promessa de compra e venda, mesmo com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, é contrato preliminar e não opera a transmissão da propriedade imobiliária, que exige registro. Portanto, não configura fato gerador do ITBI. Jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.078.366/SC, entre outros).
Alternativa E — ✅ Correta
O CTN, art. 35, ao definir o fato gerador do ITBI, excetua expressamente os direitos reais de garantia (hipoteca, alienação fiduciária, etc.). Assim, o registro de escritura ou contrato que constitua hipoteca ou alienação fiduciária, por ser operação de garantia, não atrai a incidência do imposto. Correta.
Gabarito: letra C.