O município de Queimadas, buscando aumentar sua arrecadação, decidiu implementar uma nova política de fiscalização do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Entretanto, uma empresa local contestou a nova base de cálculo do ISS, alegando que a cobrança excede os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Além disso, os proprietários de imóveis questionaram o aumento da alíquota do IPTU, alegando que a medida viola o princípio da capacidade contributiva.Considere as afirmativas abaixo:1. O Imposto Sobre Serviços (ISS) é de competência dos Municípios, incidindo sobre a prestação de serviços definidos em lei complementar, e sua base de cálculo deve respeitar os limites constitucionais, sendo vedada a sua incidência sobre operações de exportação de serviços para o exterior.2. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é de competência municipal e sua alíquota pode ser progressiva em razão do valor do imóvel, como forma de garantir a justiça fiscal, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.3. A cobrança de ISS sobre a locação de bens móveis é constitucional, pois a natureza jurídica do tributo permite a ampla incidência sobre quaisquer prestações de serviço, independentemente da natureza contratual envolvida.4. A alíquota mínima para o ISS, conforme definido pela Lei Complementar 157/2016, é de 2%, sendo vedado aos municípios reduzir esse percentual, mas é permitido majorá-lo em até 10%, conforme decisão do legislativo local.5. A majoração da alíquota do IPTU deve ser pautada pelo princípio da capacidade contributiva, mas o aumento desproporcional em relação ao valor venal do imóvel pode ser considerado inconstitucional, por violar os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.Alternativas:
AApenas os itens 1, 2 e 4 são verdadeiros.
BApenas os itens 2, 3 e 4 são verdadeiros.
CApenas os itens 1, 3 e 5 são verdadeiros.
DApenas os itens 1, 2 e 5 são verdadeiros.
EApenas os itens 2, 3 e 5 são verdadeiros.
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GabaritoD — Apenas os itens 1, 2 e 5 são verdadeiros.
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Tributos Municipais: ISS e IPTU
Gabarito: letra D. São verdadeiros apenas os itens 1, 2 e 5. O ISS é municipal e não incide sobre exportação de serviços (CF, art. 156, §3º, I). O IPTU admite progressividade por valor do imóvel e deve respeitar a capacidade contributiva e a vedação ao confisco (CF, arts. 145, §1º e 150, IV). O item 3 erra ao considerar locação de bens móveis como serviço tributável pelo ISS (STF), e o item 4 erra ao fixar a alíquota máxima do ISS em 10% (o correto é 5%, conforme LC 116/2003, art. 8º, I).
Item
Afirmativa
Veracidade
Fundamento
1
ISS é municipal, incide sobre serviços definidos em lei complementar, vedada incidência sobre exportação
✅ Verdadeiro
CF, art. 156, §3º, I
2
IPTU é municipal, admite progressividade por valor do imóvel, respeitando razoabilidade e proporcionalidade
✅ Verdadeiro
CF, art. 156, §1º
3
ISS incide sobre locação de bens móveis
❌ Falso
STF: locação de bens não é serviço (Súmula? não há; jurisprudência pacífica)
4
Alíquota mínima do ISS é 2%, máxima 10%
❌ Falso
LC 116/2003, art. 8º, I: máxima 5%
5
Majoração do IPTU deve respeitar capacidade contributiva; aumento desproporcional viola razoabilidade e vedação ao confisco
✅ Verdadeiro
CF, arts. 145, §1º e 150, IV
Item 1 — ✅ Correto
O ISS é de competência municipal, conforme CF, art. 156, I. Seu fato gerador é a prestação de serviços constantes de lista anexa a lei complementar (LC 116/2003). A Constituição Federal, em seu art. 156, §3º, I, veda a incidência do ISS sobre a exportação de serviços para o exterior. Portanto, a afirmativa está correta.
Item 2 — ✅ Correto
O IPTU é imposto municipal (CF, art. 156, I) e admite progressividade em razão do valor do imóvel (CF, art. 156, §1º). Essa progressividade visa à justiça fiscal e deve respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do STF. A afirmativa está correta.
Item 3 — ❌ Incorreto
A locação de bens móveis não constitui prestação de serviço tributável pelo ISS. O STF firmou entendimento de que a locação de bens (móveis ou imóveis) não se enquadra no conceito de serviço previsto na lista anexa à LC 116/2003. Logo, a cobrança de ISS sobre locação de bens móveis é inconstitucional. A afirmativa é falsa.
Item 4 — ❌ Incorreto
A Lei Complementar 157/2016 estabeleceu a alíquota mínima do ISS em 2%, sendo vedado aos municípios fixarem percentual inferior. No entanto, a alíquota máxima é de 5%, conforme art. 8º, I, da LC 116/2003 (com as alterações da LC 157/2016). A afirmativa erra ao mencionar majoração de até 10%. Portanto, é falsa.
Item 5 — ✅ Correto
A majoração da alíquota do IPTU deve observar o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º) e a vedação ao efeito de confisco (CF, art. 150, IV). Um aumento desproporcional em relação ao valor venal do imóvel pode ser considerado inconstitucional por violar a razoabilidade e a proibição de confisco. A afirmativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
O item 4 tenta confundir o candidato com o percentual de 10% para a alíquota máxima do ISS. Lembre-se: a alíquota máxima do ISS é de 5% (LC 116/2003, art. 8º, I). Já o item 3 induz ao erro ao afirmar que a locação de bens móveis é serviço tributável — o STF pacificou o entendimento contrário.
Conclusão: São verdadeiros os itens 1, 2 e 5. Portanto, a alternativa D (apenas os itens 1, 2 e 5) é o gabarito.