Questão de Serviço Social — Profissão do Assistente Social e o Código de Ética do Serviço Social — FAU 2024
Serviço SocialProfissão do Assistente Social e o Código de Ética do Serviço Social
- Código
- qg131620
- Banca
- FAU
- Órgão
- Prefeitura de Janiópolis - PR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Assistente Social
O tema do sigilo profissional, por tratar-se de uma das exigências imputadas à conduta profissional, compondo a sua dimensão ética, tem as prescrições previstas basicamente no Código de Ética. Sobre o tema do sigilo profissional nos Códigos de ética do/a Assistente Social relacione a primeira e a segunda coluna, depois marque a alternativa correspondente.I - Código de ética do Serviço Social de 1947.II - Código de ética do Serviço Social de 1965.III - Código de ética do Serviço Social de 1975.IV - Código de ética do Serviço Social de 1993.() O assistente social é obrigado pela Ética e pela Lei (art. 154 do Código Penal) a guardar segredo sobre todas as confidências recebidas e fatos de que tenha conhecimento ou haja observado no exercício de sua atividade profissional, obrigando-se a exigir o mesmo segredo de todos os seus colaboradores.() São direitos do Assistente Social: I – com relação ao exercício profissional: c) proteção à confidencialidade do cliente; d) sigilo profissional; e) inviolabilidade do domicílio, do consultório, dos locais de trabalho e respectivos arquivos. Art. 6º É vedado ao assistente social: c) divulgar nome, endereço ou outro elemento que identifique o cliente.() É dever do Assistente Social: cumprir os compromissos assumidos, respeitando a lei de Deus, os direitos naturais do homem, inspirando-se sempre, em todos os seus atos profissionais, no bem comum e nos dispositivos de lei, tendo em mente o juramento prestado diante do testemunho de Deus.() Art. 2º Constituem direitos do Assistente Social: d) inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional; Art. 15 Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional. Art. 17 É vedado ao assistente social revelar sigilo profissional. Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratar de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade. A revelação será feita dentro do estritamente necessário.
- AI, II, IV, III.
- BII, III, IV, I.
- CII, III, I, IV.
- DIII, II, I, IV.
- EIV, I, III, II.