Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2024
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg132008
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Nova Laranjeiras - PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Ao longo do mês de fevereiro de 2024, a Autoridade Administrativa identificou algumas situações que determinam a realização de lançamento, conforme a legislação tributária vigente. O lançamento foi realizado no dia 01/03/2024, com base nas seguintes informações:- Fato gerador de imposto, ocorrido no dia 10/09/2023.- Ocorrência de infração a legislação tributária no dia 10/10/2023.As alíquotas e valores vigentes são os seguintes:- Alíquota do imposto até 31/12/2023: 3%.- Alíquota do imposto a partir de 01/01/2024: 2%.- Valor da multa até 31/12/2023: R$ 500,00.- Valor da multa a partir de 01/01/2024: R$ 100,00.Considerando que o lançamento foi realizado em 01/03/2024, assinale a alternativa que apresenta as características corretas dos lançamentos realizados:
AA alíquota do imposto foi de 2% e o valor da multa não pode ser lançado após o encerramento do exercício de 2023.
BA alíquota do imposto foi de 2% e o valor da multa R$ 100,00.
CA alíquota do imposto foi de 2% e o valor da multa R$ 500,00.
DA alíquota do imposto foi de 3% e o valor da multa R$ 500,00.
EA alíquota do imposto foi de 3% e o valor da multa R$ 100,00.
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GabaritoE — A alíquota do imposto foi de 3% e o valor da multa R$ 100,00.
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Lançamento Tributário – Lei aplicável no tempo
Gabarito: letra E. A alíquota do imposto é definida pela lei vigente na data do fato gerador (10/09/2023), portanto 3%. A multa, por ser penalidade, deve ser aplicada a lei mais benéfica posterior (CTN, art. 106, II), que reduziu a multa para R$ 100,00 a partir de 01/01/2024, antes do lançamento.
A questão exige o correto entendimento sobre a legislação aplicável ao lançamento tributário. O tributo (aspecto material) rege-se pela lei vigente no momento do fato gerador – alíquota de 3%. Já a penalidade (multa) pode ser beneficiada pela retroatividade da lei mais benigna, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. Como o lançamento ocorreu em 01/03/2024, a multa menor (R$ 100,00) deve ser aplicada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas típicas: (1) aplicar a alíquota vigente na data do lançamento (2%) em vez da data do fato gerador; (2) ignorar a retroatividade benéfica da multa, mantendo a multa antiga (R$ 500,00). O candidato deve lembrar que o CTN distingue aspectos materiais (lei do FG) de aspectos formais/procedimentais e que, para penalidades, a lei posterior mais favorável retroage.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro duplo: a alíquota correta é 3% (não 2%), e a multa pode ser lançada após o encerramento do exercício – não há vedação legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alíquota está errada (2% ao invés de 3%). Embora a multa de R$ 100,00 esteja correta, o conjunto está equivocado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alíquota errada (2%) e multa errada (R$ 500,00 – a multa deveria ser R$ 100,00 pela retroatividade benigna).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alíquota correta (3%), mas multa errada (R$ 500,00 – a multa deve ser R$ 100,00 em razão da lei posterior mais benéfica).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Alíquota de 3% (vigente no fato gerador) e multa de R$ 100,00 (lei mais benéfica aplicada retroativamente). Perfeita consonância com o CTN.