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Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — FAU 2024

Direito TributárioExclusão do Crédito Tributário
Código
qg134211
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Wenceslau Braz - MG
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Segundo o Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado. Assinale a única alternativa que NÃO apresenta um benefício a ser concedido ao Sujeito Passivo nos casos em que houver dúvida:
  1. AQuanto à natureza do fato.
  2. BQuanto à autoria do fato.
  3. CNo que se refere a gradação da penalidade.
  4. DNo que se refere à outorga de isenção tributária.
  5. ENo que se refere à imputabilidade da penalidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — No que se refere à outorga de isenção tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exclusão do Crédito Tributário – Interpretação da Lei Tributária

Gabarito: letra D. A outorga de isenção tributária não é beneficiada pela interpretação mais favorável ao acusado prevista no art. 112 do CTN; ao contrário, o art. 111, II determina que a legislação sobre isenção seja interpretada literalmente. As demais alternativas (A, B, C, E) correspondem exatamente às hipóteses do art. 112, que manda interpretar favoravelmente ao sujeito passivo em caso de dúvida.

A banca testa o conhecimento da diferença entre os arts. 111 e 112 do CTN. Enquanto o art. 112 estabelece a interpretação mais benéfica ao acusado para infrações e penalidades, o art. 111 determina interpretação literal para três matérias específicas, entre elas a outorga de isenção.

Art. 112CTN

Art. 112 — “A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I — à capitulação legal do fato;

II — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”

Art. 111 — “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I — suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II — outorga de isenção;

III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

“Quanto à natureza do fato” corresponde ao inciso II do art. 112 (“natureza ou às circunstâncias materiais do fato”). Logo, é um benefício do sujeito passivo em caso de dúvida. Não é a resposta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Quanto à autoria do fato” coincide com o inciso III do art. 112 (“autoria”). Também é beneficiada pela interpretação favorável. Não é a resposta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

“No que se refere a gradação da penalidade” está no inciso IV do art. 112 (“graduação”). Portanto, enquadra-se na regra benéfica. Não é a resposta.

Alternativa D — ✅ Correta (Gabarito)

“No que se refere à outorga de isenção tributária” não está arrolada no art. 112. A isenção é tratada no art. 111, II, que impõe interpretação literal, e não favorável. Assim, não há benefício de dúvida para o sujeito passivo nessa matéria. É a resposta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

“No que se refere à imputabilidade da penalidade” consta expressamente no inciso III do art. 112 (“imputabilidade”). Portanto, é um benefício em caso de dúvida. Não é a resposta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o instituto da isenção (interpretação literal, art. 111) com as hipóteses de penalidade (interpretação favorável, art. 112). O candidato pode achar que toda dúvida beneficia o contribuinte, mas a lei faz uma distinção clara: para isenção, vale a literalidade; para infrações, vale o favorável. Fique atento!

PEGA ESSA DICA!

Exclu2ão

A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).

— Exclusão do crédito tributário (art. 175 CTN)

Gabarito: letra D.

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