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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2024

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg134214
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Wenceslau Braz - MG
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Suponha que o fato gerador tenha ocorrido em 20/11/2023, o prazo máximo para que o Ente Público realize o lançamento do crédito tributário, segundo o Código Tributário Nacional, será:
  1. A20/11/2026.
  2. B31/12/2026.
  3. C20/11/2028.
  4. D31/12/2028.
  5. E20/11/2029.
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GabaritoD — 31/12/2028.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência do Direito de Lançar

Gabarito: letra D – 31/12/2028. O Código Tributário Nacional fixa o prazo decadencial para constituição do crédito tributário em regra de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Como o fato gerador ocorreu em 20/11/2023, o primeiro dia do exercício seguinte é 01/01/2024 e o termo final é 31/12/2028.

A banca testa a distinção entre a regra geral de decadência (art. 173, I) e a regra específica do lançamento por homologação (art. 150, §4º, que conta 5 anos da ocorrência do fato gerador). Para tributos não sujeitos a homologação ou na ausência de pagamento antecipado, aplica-se o art. 173, I.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 3 anos (20/11/2026) não corresponde a nenhuma regra decadencial do CTN. O prazo mínimo é de 5 anos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

31/12/2026 também representa 3 anos contados do fato gerador, prazo inexistente para decadência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

20/11/2028 seria o prazo se contássemos 5 anos da data do fato gerador (art. 150, §4º – lançamento por homologação). Contudo, o enunciado não especifica a modalidade, e a regra geral do art. 173, I prevalece, deslocando o termo para 31/12/2028.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Aplica-se o art. 173, I, do CTN: contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte (01/01/2024) + 5 anos = 31/12/2028. O fato gerador em 20/11/2023 insere-se no exercício de 2023; o prazo começa em 01/01/2024.

Alternativa E — ❌ Incorreta

20/11/2029 resultaria de 6 anos contados do fato gerador, prazo não previsto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos do art. 150, §4º (contagem a partir do fato gerador) e do art. 173, I (contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte). Muitos candidatos marcam a opção C (20/11/2028) por associarem automaticamente todo lançamento à homologação. Na dúvida, sem indicação de tributo sujeito a homologação, a regra geral é o art. 173, I.

Gabarito: letra D – 31/12/2028.

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