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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FAU 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg134218
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Wenceslau Braz - MG
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O Fato Gerador é a situação que resulta na ocorrência da obrigação tributária. Assinale a alternativa que apresenta os tipos de obrigação tributária previstos no Código Tributário Nacional:
  1. APrincipal e Acessória.
  2. BFinanceira e documental.
  3. CInicial e Secundária.
  4. DPositiva e Negativa.
  5. EDireta e Residual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Principal e Acessória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária – Tipos Previstos no CTN

Gabarito: letra A. O Código Tributário Nacional (CTN) define expressamente que a obrigação tributária se divide em principal e acessória (art. 113). É esse o único par de categorias positivado no sistema tributário brasileiro.

A questão exige conhecimento literal do dispositivo – não há nenhuma outra classificação legal. As demais alternativas trazem nomenclaturas que não encontram correspondência no CTN.

Art. 113CTN

Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória."


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a dicotomia legal: obrigação principal (de pagar tributo ou penalidade pecuniária) e obrigação acessória (prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos). A literalidade do art. 113 do CTN não deixa margem a dúvida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os termos "financeira" e "documental" não constam do CTN como espécies de obrigação tributária. A obrigação acessória pode envolver deveres documentais (ex.: emitir nota fiscal), mas isso é conteúdo, não tipo jurídico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Inicial" e "secundária" são expressões alheias ao direito tributário brasileiro. A obrigação é una e nasce com o fato gerador; não há estágio inicial/secundário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a obrigação acessória possa consistir em uma ação ou omissão (positiva ou negativa), isso é característica de seu objeto, e não um tipo autônomo. O artigo 113 do CTN só reconhece dois tipos: principal e acessória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Direta" e "residual" são categorias usadas em outros ramos (ex.: impostos diretos/indiretos, competência residual). O CTN não as emprega para classificar a obrigação tributária.


PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 113 do CTN – ele é a base de toda a estrutura da obrigação tributária. A banca costuma cobrar essa literalidade em questões fáceis; não se deixe confundir por nomes inventados.

Gabarito: letra A.

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