Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FAU 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg134218
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Wenceslau Braz - MG
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O Fato Gerador é a situação que resulta na ocorrência da obrigação tributária. Assinale a alternativa que apresenta os tipos de obrigação tributária previstos no Código Tributário Nacional:
APrincipal e Acessória.
BFinanceira e documental.
CInicial e Secundária.
DPositiva e Negativa.
EDireta e Residual.
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GabaritoA — Principal e Acessória.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Obrigação Tributária – Tipos Previstos no CTN
Gabarito: letra A. O Código Tributário Nacional (CTN) define expressamente que a obrigação tributária se divide em principal e acessória (art. 113). É esse o único par de categorias positivado no sistema tributário brasileiro.
A questão exige conhecimento literal do dispositivo – não há nenhuma outra classificação legal. As demais alternativas trazem nomenclaturas que não encontram correspondência no CTN.
Art. 113CTN
Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a dicotomia legal: obrigação principal (de pagar tributo ou penalidade pecuniária) e obrigação acessória (prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos). A literalidade do art. 113 do CTN não deixa margem a dúvida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os termos "financeira" e "documental" não constam do CTN como espécies de obrigação tributária. A obrigação acessória pode envolver deveres documentais (ex.: emitir nota fiscal), mas isso é conteúdo, não tipo jurídico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Inicial" e "secundária" são expressões alheias ao direito tributário brasileiro. A obrigação é una e nasce com o fato gerador; não há estágio inicial/secundário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a obrigação acessória possa consistir em uma ação ou omissão (positiva ou negativa), isso é característica de seu objeto, e não um tipo autônomo. O artigo 113 do CTN só reconhece dois tipos: principal e acessória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Direta" e "residual" são categorias usadas em outros ramos (ex.: impostos diretos/indiretos, competência residual). O CTN não as emprega para classificar a obrigação tributária.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 113 do CTN – ele é a base de toda a estrutura da obrigação tributária. A banca costuma cobrar essa literalidade em questões fáceis; não se deixe confundir por nomes inventados.