Classificação da Despesa Pública: Transferências de Capital
Gabarito: letra B. O enunciado descreve exatamente o conceito de Transferências de Capital, conforme o art. 12, §6º da Lei 4.320/1964: dotações para investimentos ou inversões financeiras que terceiros realizem, sem contraprestação direta, mais as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 12, §6Lei-4320
Art. 12 — A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES [...] DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital
§ 6º — São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
A questão cobra literalidade da lei. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Transferências correntes são despesas correntes (art. 12, §2º) para manutenção de outras entidades, não se confundem com as dotações de capital para investimentos ou amortização. O erro é confundir as categorias econômicas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição do enunciado é idêntica à do art. 12, §6º, que classifica essas dotações como Transferências de Capital. Perfeita correspondência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Subvenções econômicas são espécie de transferências correntes (art. 12, §3º, II), destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas. Não se aplicam a investimentos/inversões financeiras nem à amortização da dívida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Investimentos em regime de execução especial não é categoria prevista na Lei 4.320/64. A classificação econômica correta para a descrição é Transferências de Capital, e não um regime específico.
Gabarito: letra B.