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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FUNCERN 2024

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qg156916
Banca
FUNCERN
Órgão
AMCEVALE - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Com relação à constituição do crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
  1. Ao lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  2. Bo lançamento reporta-se à data da realização da fiscalização e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  3. Cnão caberá alteração do lançamento do crédito tributário regularmente notificado ao sujeito passivo.
  4. Dcaberá a revisão do lançamento do crédito tributário a qualquer momento pela Fazenda Pública.
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GabaritoA — o lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Constituição do crédito tributário – Lançamento no CTN

Gabarito: letra A. O lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme o parágrafo único do art. 142 do CTN. As demais alternativas desviam-se dos dispositivos legais aplicáveis.

1Natureza (art. 142)
Atividade vinculada
Obrigatória
Responsabilidade funcional
2Temporalidade (art. 144)
Reporta-se ao fato gerador
Lei da data do fato gerador
3Alteração (art. 145)
Impugnação do sujeito passivo
Recurso de ofício
Iniciativa de ofício (art. 149)
4Revisão (art. 149, p.u.)
Só até extinção do direito da Fazenda
Lançamento (CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Lançamento (CTN): Natureza (art. 142) (Atividade vinculada, Obrigatória, Responsabilidade funcional); Temporalidade (art. 144) (Reporta-se ao fato gerador, Lei da data do fato gerador); Alteração (art. 145) (Impugnação do sujeito passivo, Recurso de ofício, Iniciativa de ofício (art. 149)); Revisão (art. 149, p.u.) (Só até extinção do direito da Fazenda)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o texto do parágrafo único do art. 142 do CTN:

Art. 142CTN

Art. 142, Parágrafo único — “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento reporta-se à data da fiscalização. O CTN, art. 144, determina que o lançamento se reporta à data do fato gerador:

Art. 144CTN

Art. 144 — “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que não cabe alteração do lançamento regularmente notificado. O art. 145 do CTN prevê três hipóteses de alteração:

Art. 145CTN

Art. 145 — “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a revisão pode ocorrer a qualquer momento. O parágrafo único do art. 149 limita a revisão ao prazo extintivo do direito da Fazenda Pública:

Art. 149CTN

Art. 149, Parágrafo único — “A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”

Conclusão: apenas a alternativa A está de acordo com o CTN, sendo o gabarito correto a letra A.

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