Obrigação Tributária – Obrigação Principal e Acessória
Gabarito: letra B. A definição apresentada no enunciado — "decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" — é a transcrição exata do conceito de obrigação acessória, previsto no art. 113, §2º do Código Tributário Nacional.
Art. 113, §2CTN
Art. 113, §2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
A banca testa a literalidade do dispositivo, exigindo que o candidato diferencie os institutos básicos da obrigação tributária. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para fazer nascer a obrigação tributária (arts. 114 a 118 do CTN). Não se confunde com as prestações acessórias. A definição do enunciado não se encaixa aqui.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, a literalidade do art. 113, §2º do CTN descreve exatamente a obrigação acessória. É o gabarito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, conforme art. 113, §1º do CTN. O enunciado fala em prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização, o que é próprio da obrigação acessória.
Art. 113, §1CTN
CTN, Art. 113, §1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crédito tributário é a quantia devida pelo sujeito passivo, decorrente da obrigação principal, após o lançamento (arts. 139 e seguintes do CTN). Não se trata das prestações acessórias previstas na legislação.
Gabarito: letra B.