Questão de Legislação Federal — Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica — FUNCERN 2024
Legislação FederalLei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
- Código
- qg157909
- Banca
- FUNCERN
- Órgão
- CREA-RN
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Assessor Técnico
De acordo com a Resolução Confea N.º 1.007, de 5 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro de profissionais bem como aprova os modelos e os critérios para a expedição de Carteira de Identidade Profissional,
- Aa interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão, o qual ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro.
- Bo profissional registrado que exercer atividade na jurisdição de outro Crea pode visar, facultativamente, o seu registro do Crea na jurisdição onde tenha endereço fixo ou local de atuação profissional.
- Co registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, preferencialmente, em cursos de nível superior, realizados no Brasil.
- Do diplomado no Brasil, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma ou não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório no prazo de seis meses terá seu registro interrompido pelo Crea por período indeterminado.