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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNCERN 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg159787
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Guamaré - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos
Domicílio fiscal é o local onde o sujeito passivo é encontrado para eventual comunicação e exigência do cumprimento das obrigações tributárias. Acerca do domicílio fiscal, é correto afirmar:
  1. AA indicação do domicílio fiscal das pessoas jurídicas deve ser feita pela autoridade administrativa fazendária, não cabendo eleição pela própria pessoa jurídica.
  2. BA recusa de eventual domicílio eleito é proibida à autoridade administrativa, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
  3. CSerá considerado, quanto às pessoas naturais, como seu domicílio fiscal, inicialmente, o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação ou, quando não couber a aplicação de tais regras, a sua residência habitual.
  4. DPresume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando inclusive o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
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GabaritoD — Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando inclusive o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

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Domicílio Tributário (art. 127 CTN)

Gabarito: letra D. A presunção de dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes é consolidada na jurisprudência do STJ (Súmula 435), e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente decorre da responsabilidade de terceiros (art. 135, III, CTN). As demais alternativas contrariam o art. 127 do CTN.

Domicílio tributário (art. 127 CTN)
  • 1Eleição pelo contribuinte
    • Pessoa natural: residência habitual
    • Pessoa jurídica: sede
  • 2Na falta de eleição
    • Autoridade fixa
    • Pode recusar se dificultar fiscalização
  • 3Pessoa natural (ordem)
    • 1º Residência habitual
    • 2º Centro habitual da atividade
    • Residual: situação dos bens
  • 4Pessoa jurídica
    • Sede ou estabelecimento
    • Dissolução irregular (Súmula 435)
      • Deixar de funcionar sem comunicação
      • Redirecionamento ao sócio-gerente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 127 do CTN prevê expressamente que as regras de domicílio tributário se aplicam "na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável". Logo, o contribuinte (pessoa jurídica) pode eleger seu domicílio tributário; a autoridade administrativa só fixa o domicílio na ausência dessa eleição. A alternativa afirma o contrário, portanto está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Nos termos do §2º do art. 127, "a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo". A alternativa diz que a recusa é proibida, invertendo o comando legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Para as pessoas naturais, a ordem estabelecida no art. 127, I, é: primeiramente a residência habitual; se esta for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Já a regra do §1º (situação dos bens ou ocorrência dos atos) é residual, aplicável quando não couber qualquer dos incisos. A alternativa inverte essa ordem, colocando a situação dos bens como regra inicial.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Súmula 435 do STJ estabelece: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes." Essa presunção legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, com base no art. 135, III, do CTN (responsabilidade de terceiros por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei). Portanto, a alternativa está correta.

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