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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — FUNDATEC 2024

Direito Processual PenalProcedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
qg161507
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Polícia Legislativa
Assinale a alternativa correta, segundo a Lei Federal nº 9.099/1995, no que diz respeito ao juizado especial criminal.
  1. ASão considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena máxima não é superior a 3 anos.
  2. BOs atos processuais no juizado especial serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana.
  3. CDas decisões da turma recursal criminal cabe recurso especial e recurso extraordinário, respectivamente, ao STJ e ao STF.
  4. DNos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 2 anos, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá desde logo propor a suspensão condicional da pena.
  5. EAs disposições da Lei Federal nº 9.099/1995 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
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GabaritoB — Os atos processuais no juizado especial serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizados Especiais Criminais — Lei 9.099/1995

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 64 da Lei 9.099/1995, que autoriza a prática de atos processuais em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. As demais alternativas contêm erros: a letra A fixa o limite de pena máxima em 3 anos (o correto é 2 anos, conforme o art. 61); a letra C admite recurso especial e extraordinário contra decisões da turma recursal (o que é vedado pela Súmula 203 do STJ); a letra D confunde a suspensão condicional do processo (pena mínima ≤ 1 ano, art. 89) com a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); e a letra E afirma que a lei não se aplica à Justiça Militar, quando o art. 90-A, incluído pela Lei 13.964/2019, expressamente estende sua aplicação a essa Justiça especializada.

A Lei 9.099/1995 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, com o objetivo de conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência (art. 1º). No âmbito criminal, o Juizado Especial Criminal tem competência para conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 60). O conceito de infração de menor potencial ofensivo é central: o art. 61 define como as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Esse limite de 2 anos é o critério que define a competência do JECrim e o acesso aos institutos despenalizadores.

O processo perante o Juizado orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62). Os atos processuais, conforme o art. 64, serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Essa flexibilidade de horário é uma das características distintivas do rito sumaríssimo, que busca a máxima eficiência e acessibilidade.

A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, é um instituto que se aplica aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei 9.099/1995. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). É importante distinguir: a suspensão condicional do processo (art. 89) exige pena mínima ≤ 1 ano, enquanto a transação penal (art. 76) exige pena máxima ≤ 2 anos.

Quanto aos recursos, a Súmula 203 do STJ estabelece que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Isso porque as turmas recursais não são tribunais, e suas decisões não são passíveis de recurso especial ou extraordinário, salvo hipóteses excepcionais como o habeas corpus (Súmula 690 do STF). A alternativa C, portanto, está incorreta ao afirmar que cabe recurso especial e extraordinário contra decisões da turma recursal.

A aplicação da Lei 9.099/1995 no âmbito da Justiça Militar é um ponto que merece atenção. O art. 90-A, incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estendeu expressamente a aplicação da lei aos Juizados Especiais da Justiça Militar. Portanto, a alternativa E, que afirma que as disposições da lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar, está incorreta.

Guarde a fronteira entre os institutos: infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos), transação penal (pena máxima ≤ 2 anos), suspensão condicional do processo (pena mínima ≤ 1 ano) e suspensão condicional da pena (requisitos do art. 77 do CP). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que são considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena máxima não é superior a 3 anos. O correto é 2 anos, conforme o art. 61 da Lei 9.099/1995:

Art. 61Lei-9099

Art. 61 — "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa"

O número 3 anos não corresponde a nenhum limite legal relevante para o JECrim. O limite de 2 anos é o critério que define a competência do Juizado Especial Criminal e o acesso à transação penal. A banca troca o número para testar se o candidato conhece o limite exato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz literalmente o art. 64 da Lei 9.099/1995:

Art. 64Lei-9099

Art. 64 — "Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária"

A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal. A ressalva "conforme dispuserem as normas de organização judiciária" é importante: a flexibilidade de horário não é absoluta, depende da regulamentação local. Essa é uma característica do rito sumaríssimo que busca celeridade e acessibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que das decisões da turma recursal criminal cabe recurso especial e recurso extraordinário, respectivamente, ao STJ e ao STF. Isso está incorreto. A Súmula 203 do STJ estabelece que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. As turmas recursais não são tribunais, e suas decisões não são passíveis de recurso especial ou extraordinário. A via excepcional é o habeas corpus, conforme a Súmula 690 do STF, que admite o julgamento originário pelo STF de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 2 anos, o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional da pena. Há dois erros: primeiro, o limite de pena mínima para a suspensão condicional do processo é de 1 ano, não 2 anos; segundo, o instituto é a suspensão condicional do processo, não a suspensão condicional da pena. O art. 89 da Lei 9.099/1995 é claro:

Art. 89Lei-9099

Art. 89 — "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"

A suspensão condicional da pena (sursis) é instituto do direito penal material, previsto no art. 77 do CP, e não é proposta pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia. A banca confunde os dois institutos e troca o limite de pena.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as disposições da Lei 9.099/1995 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Isso está incorreto. O art. 90-A, incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estendeu expressamente a aplicação da lei aos Juizados Especiais da Justiça Militar. Portanto, a lei se aplica sim no âmbito da Justiça Militar, desde que criados os respectivos Juizados Especiais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os limites de pena e confundir os institutos despenalizadores. Na letra A, troca 2 anos por 3; na letra D, troca 1 ano por 2 e confunde suspensão condicional do processo com suspensão condicional da pena. Memorize a tabela:

Instituto

Requisito de pena

Quem propõe

Transação penal (art. 76)

Pena máxima ≤ 2 anos

MP ou querelante

Suspensão condicional do processo (art. 89)

Pena mínima ≤ 1 ano

MP

Suspensão condicional da pena (art. 77 CP)

Pena ≤ 4 anos, não reincidente em crime doloso

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Gabarito: letra B

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