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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FUNDATEC 2024

Direito PenalTipicidade
Código
qg161514
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente de Polícia Legislativa
Carlos era sócio de Sebastian em uma lan house. No início da sociedade, cada um comprou 2 computadores, bem como dividiram igualmente os custos do negócio, de modo que perfaziam a mesma quota do empreendimento. Em determinado momento, Sebastian subtrai um dos computadores do estabelecimento, o que deixa Carlos bastante irritado, fazendo com que realizasse um registro policial. Em relação à situação narrada, é possível afirmar corretamente que Sebastian:
  1. APode responder pelo crime de furto (Art. 155, caput, CP).
  2. BPode responder pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (Art. 155, §4º, II, CP).
  3. CPode responder pelo crime de roubo (Art. 157, CP).
  4. DPode responder pelo crime de extorsão (Art. 158, CP).
  5. ENão será responsabilizado penalmente.
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GabaritoE — Não será responsabilizado penalmente.

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Furto de Coisa Comum e Atipicidade

Gabarito: letra E. Sebastian não será responsabilizado penalmente porque a subtração de bem pertencente à sociedade por um dos sócios, quando não excede sua quota-parte, não configura crime de furto, sendo atípica a conduta. O art. 155 do CP exige "coisa alheia móvel", e o computador, por ser bem comum da sociedade, não é inteiramente alheio ao sócio. O crime específico de furto de coisa comum (art. 156 CP) também não se aplica se a subtração não ultrapassar sua cota ideal, o que ocorre no caso (um de dois computadores, cada sócio com 50%).


Furto de coisa comum (sócio)
  • 1Requisito do furto (art. 155)
    • Coisa alheia móvel
    • Bem comum não é inteiramente alheio
  • 2Furto de coisa comum (art. 156)
    • Subtração que excede a cota
    • Não excedeu (50% cada)
  • 3Conclusão
    • Atípico (não há crime)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta de Sebastian não se enquadra no furto simples (art. 155, caput, CP) porque o computador subtraído não é "coisa alheia" na acepção estrita: é bem comum da sociedade, do qual Sebastian é coproprietário. O caput exige que a coisa seja de outrem, o que não se verifica integralmente.

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):

Art. 155 — "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A qualificadora pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II) depende da existência de crime de furto como tipo base. Como o fato não constitui furto (por não se tratar de coisa alheia), a qualificadora não se aplica. Ademais, o abuso de confiança entre sócios poderia ser discutido no âmbito civil, mas não criminal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime de roubo (art. 157 CP) exige "grave ameaça ou violência a pessoa" ou redução à impossibilidade de resistência. No caso narrado, não há menção a qualquer violência ou ameaça; a subtração foi realizada sem tais circunstâncias, portanto não há roubo.

Art. 157CP

Art. 157 — "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ..."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A extorsão (art. 158 CP) exige "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica". O enunciado descreve apenas uma subtração, sem qualquer violência ou ameaça dirigida a Carlos ou a terceiros. Logo, o fato é atípico para o art. 158.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Sebastian é penalmente atípica. A subtração de bem comum por um dos sócios, sem ultrapassar sua quota-parte (aqui, 50% do patrimônio da sociedade), não constitui crime de furto nem qualquer outro delito patrimonial. O Direito Penal reserva o furto de coisa comum (art. 156 CP) apenas para quando a subtração excede a cota do agente. No caso, como havia dois computadores e ambos os sócios detinham metade do negócio, a retirada de um computador não supera a participação de Sebastian, permanecendo a esfera cível para eventual reparação.

PEGA ESSA DICA!

Sempre verifique o regime de propriedade da coisa. Se o agente é coproprietário, a subtração pode ser atípica. Lembre-se: o art. 155 exige coisa alheia; coisa comum não é inteiramente alheia. O art. 156 só criminaliza a subtração de coisa comum quando exceder a quota-parte.

Gabarito: letra E.

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