Imputabilidade Penal
Gabarito: letra A. O Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa para a embriaguez voluntária ou culposa, conforme o art. 28, caput e II, que não exclui a imputabilidade penal nesses casos. As demais alternativas estão incorretas.
Instituto / Critério | Teoria / Critério Adotado | Base Legal (CP) | Consequência para a Imputabilidade |
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Embriaguez (voluntária/culposa) | Actio libera in causa | Art. 28, II | Não exclui a imputabilidade |
Emoção ou Paixão | Critério legal (exclusão expressa) | Art. 28, I | Não exclui a imputabilidade |
Menoridade | Critério Biológico (puro) | Art. 27 | Exclui a imputabilidade (inimputável) |
Doença mental / Desenvolvimento mental incompleto ou retardado | Critério Biopsicológico (misto) | Art. 26 | Exclui a imputabilidade (se inteiramente incapaz) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A teoria da actio libera in causa (ação livre em sua causa) é aplicada à embriaguez voluntária ou culposa: o agente, ao se embriagar dolosa ou culposamente, assume o risco de praticar um crime durante a embriaguez, sendo, portanto, imputável. O CP não exclui a imputabilidade nessa hipótese (art. 28, II). A embriaguez fortuita completa é que exclui a imputabilidade (art. 28, §1º). Logo, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 28, I, do CP dispõe expressamente que "não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão". Portanto, emoção e paixão não excluem a imputabilidade. A afirmação é contrária à lei.
Art. 28CP
Art. 28 — Não excluem a imputabilidade penal:
I — a emoção ou a paixão; Embriaguez
Alternativa C — ❌ Incorreta
A menoridade penal segue um critério biológico (puro), não psicológico. O art. 27 do CP estabelece: "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis". Independe de uma análise concreta da capacidade psíquica. Logo, o ordenamento adota o critério etário (biológico), não o psicológico.
Art. 27CP
Art. 27 — Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Para a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o CP adotou o critério biopsicológico (misto), conforme art. 26. Não basta a existência da anomalia psíquica (critério biológico); é necessário verificar se, no momento do fato, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O critério meramente biológico é insuficiente.
Art. 26CP
Art. 26 — É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, não de extinção da punibilidade. As causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107 do CP (morte do agente, prescrição, decadência, etc.). A inimputabilidade impede a própria formação da culpabilidade, não extinguindo a punibilidade já existente.
Gabarito: letra A.