Questão de Legislação Estadual — Lei nº 15.612 de 2021 - Processo Administrativo — FUNDATEC 2024
Legislação Estadual›Lei nº 15.612 de 2021 - Processo Administrativo
Código
qg161613
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Consultor
Sobre a Lei nº 15.612/2021, que dispõe sobre processo administrativo no Estado do Rio Grande do Sul, assinale a alternativa INCORRETA.
AAplica-se no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, aplicando-se também aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no desempenho de função administrativa.
BO processo administrativo estadual deverá observar o princípio da consensualidade administrativa, o que permite a adoção de métodos adequados de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação.
CEntre os critérios a serem observados está a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
DO processo administrativo estadual pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado, devendo tramitar em meio eletrônico, sendo que a abertura de autos físicos deve ser devidamente motivada com a exposição das razões que impedem a tramitação eletrônica.
EA Administração Pública poderá delegar a competência de edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — A Administração Pública poderá delegar a competência de edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 15.612/2021 – Processo Administrativo no Rio Grande do Sul
Gabarito: letra E (incorreta). A Administração Pública estadual não pode delegar a competência para editar atos de caráter normativo nem para decidir recursos administrativos. Essa vedação é padrão nas leis de processo administrativo (art. 13, II e III, da Lei Federal nº 9.784/1999), e a Lei Estadual nº 15.612/2021 a reproduz. As demais alternativas estão corretas.
A banca cobra o conhecimento das regras de delegação de competência no processo administrativo estadual, tema central para a atuação da Administração. Vamos analisar cada item:
Alternativa A – ✅ Correta
A Lei nº 15.612/2021 aplica-se à Administração Direta e Indireta do Estado, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário quando exercem função administrativa. Essa é a regra geral, seguindo o modelo do art. 1º, §1º da Lei Federal nº 9.784/1999.
Alternativa B – ✅ Correta
O princípio da consensualidade administrativa está expressamente previsto na lei estadual, permitindo métodos como conciliação e mediação para resolver conflitos. Trata-se de inovação alinhada ao art. 3º do CPC e à moderna administração pública.
Alternativa C – ✅ Correta
A interpretação da norma administrativa deve privilegiar o fim público, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. Esse critério consta expressamente no art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei Federal nº 9.784/1999 e é reproduzido pela lei estadual.
Alternativa D – ✅ Correta
O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado (art. 5º da Lei Federal nº 9.784/1999). A tramitação eletrônica é a regra; autos físicos só se admitem com motivação explícita das razões que impedem o meio eletrônico. A lei estadual adota essa diretriz.
Alternativa E – ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A Administração não pode delegar a competência para editar atos de caráter normativo nem para decidir recursos administrativos. Essa vedação está prevista no art. 13, II e III, da Lei Federal nº 9.784/1999, e a Lei Estadual nº 15.612/2021 a incorpora. A alternativa afirma o contrário, ou seja, que a delegação seria permitida, o que é juridicamente incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra geral de delegação (que é ampla) pela vedação específica. O candidato desatento pode achar que, como a Administração pode delegar atos ordinários, também pode delegar normas e recursos. Mas a lei exclui expressamente essas hipóteses. Fique atento: "poderá delegar" vs. "não poderá delegar" é a chave da questão.
Conclusão: a única alternativa incorreta é a letra E.