IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Gabarito: Alternativa C (incorreta). A propriedade de embarcações por pessoa jurídica com outorga para prestar serviços de transporte aquaviário não é fato gerador do IPVA, pois há previsão constitucional de não-incidência (CF/88, art. 155, §6º, com alterações da EC 132/2023). Todas as demais alternativas estão corretas conforme a Constituição Federal.
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C (Gabarito) | Alternativa D | Alternativa E |
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Conteúdo | Extrafiscalidade para veículos não poluentes | Alíquota mínima fixada pelo Senado | Embarcações de transporte aquaviário como fato gerador | Repartição de 50% ao Município | Não incidência sobre tratores/máquinas agrícolas |
Julgamento | ✅ Correta | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ✅ Correta | ✅ Correta |
Fundamento | Art. 155, §6º (EC 132/2023) | Art. 155, §6º, IV | Art. 155, §6º (não incidência) | Art. 158, III | Art. 155, §6º (EC 132/2023) |
Alternativa A — ✅ Correta
A extrafiscalidade do IPVA é reconhecida, pois a Constituição permite a diferenciação de alíquotas em razão do impacto ambiental (CF/88, art. 155, §6º, com redação da EC 132/2023). Logo, é possível incentivar veículos abastecidos por combustíveis não poluentes.
Alternativa B — ✅ Correta
O valor mínimo das alíquotas do IPVA é fixado por resolução do Senado Federal, conforme previsto no art. 155, §6º, IV, da CF/88.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A afirmativa está errada. A CF/88, após a EC 132/2023, estabelece a não incidência do IPVA sobre embarcações de pessoa jurídica com outorga para serviços de transporte aquaviário. Portanto, essa propriedade não caracteriza fato gerador.
Alternativa D — ✅ Correta
De acordo com o art. 158, III, da CF/88, metade do produto da arrecadação do IPVA pertence ao Município em cujo território o veículo está licenciado.
Alternativa E — ✅ Correta
A não incidência sobre tratores e máquinas agrícolas está expressamente prevista no art. 155, §6º, da CF/88 (com redação da EC 132/2023).
Conclusão: A única alternativa incorreta é a C, que contraria a atual redação constitucional do IPVA.