Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FUNDATEC 2024
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qg161720
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, analise os seguintes artigos:• Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.• Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.A leitura conjugada de ambos os dispositivos leva à conclusão de que é possível a criação de obrigação tributária por meio de atos normativos secundários, como um decreto. Em relação ao tema, pode-se afirmar corretamente que:
AComo as multas no Direito Tributário são obrigações acessórias, a leitura conjugada dos artigos permite, pela via do decreto, a criação de obrigação tributária de dar dinheiro na hipótese de multas, mas não da instituição ou majoração de tributo, sendo tais artigos do CTN constitucionais.
BJá que o princípio da legalidade tributária veda aos entes políticos da Federação exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, os artigos do CTN supracitados são constitucionais, pois sua leitura conjugada autoriza a criação de obrigações tributárias acessórias por meio de atos normativos secundários.
CTendo em vista que o crédito tributário decorrente de multas é legalmente equiparado àquele originário dos tributos, a leitura conjugada dos artigos em estudo implica no reconhecimento de sua inconstitucionalidade por violação ao princípio constitucional da legalidade no Direito Tributário.
DConsiderando que a norma constitucional do Art. 150, inciso I, exige a legalidade estrita em relação às obrigações tributárias principais, os artigos do CTN acima transcritos são constitucionais, pois autorizam a criação de obrigações tributárias acessórias pela via dos decretos.
EUma vez que a inobservância da obrigação acessória implica em sua conversão em principal, relativamente à penalidade pecuniária, o princípio constitucional da legalidade no Direito Tributário implica no reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão “os decretos e as normas complementares” do Art. 96 do CTN.
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GabaritoB — Já que o princípio da legalidade tributária veda aos entes políticos da Federação exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, os artigos do CTN supracitados são constitucionais, pois sua leitura conjugada autoriza a criação de obrigações tributárias acessórias por meio de atos normativos secundários.
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Obrigações Tributárias Principal e Acessória – Legalidade
Gabarito: letra B. A leitura conjugada dos arts. 96 e 113 (e 115) do CTN autoriza que obrigações acessórias sejam criadas por atos normativos secundários (decretos, normas complementares), sem violação ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), pois este se aplica apenas às obrigações principais (pagamento de tributo ou penalidade pecuniária). A alternativa B espelha exatamente esse entendimento.
A chave da questão está na distinção entre obrigação principal e acessória. A obrigação principal exige lei para ser instituída ou majorada; a obrigação acessória, por seu caráter instrumental (prestações de fazer ou não fazer no interesse da fiscalização), pode ser veiculada por decretos e normas complementares, conforme a definição ampla de “legislação tributária” do art. 96 do CTN.
Art. 96, §1CTN
Art. 96 – “A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
Art. 113 – “A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a natureza das multas. Alguns candidatos pensam que multa é obrigação acessória, mas o art. 113, §1º do CTN é claro: a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa). Portanto, multa é obrigação principal, não acessória. Logo, não pode ser criada por decreto, ao contrário do que sugere a alternativa A. Fique atento: obrigação acessória envolve condutas (entregar declaração, emitir nota fiscal, etc.), não pagamento de dinheiro.
Aspecto
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Fundamento Legal
Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa)
Prestações de fazer ou não fazer (ex.: emitir nota fiscal, prestar declarações)
Art. 113, §§ 1º e 2º do CTN
Exigência de Lei
Exige lei formal (princípio da legalidade estrita – CF, art. 150, I)
Pode ser criada por atos normativos secundários (decretos, normas complementares)
Art. 96 c/c art. 115 do CTN
Conversão
Não se converte
Pela inobservância, converte-se em obrigação principal (multa)
Art. 113, § 3º do CTN
Exemplo
IPTU, IRPF, multa por atraso
Entrega de declaração, manutenção de livros fiscais
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que multas são obrigações acessórias e que, pela leitura dos artigos, seria possível criar “obrigação tributária de dar dinheiro” (multa) por decreto. Erro: a multa é obrigação principal (art. 113, §1º do CTN), e sua criação ou majoração exige lei, em obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 150, I). O art. 96 não autoriza a criação de obrigações principais por ato secundário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o princípio da legalidade veda a exigência de tributo sem lei, mas que os arts. 96 e 115 (lidos com o art. 113, §2º) permitem a criação de obrigações acessórias por atos normativos secundários (decretos). Essa é a interpretação correta e constitucional dos dispositivos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a leitura dos artigos implica inconstitucionalidade por violação à legalidade, sob o argumento de que as multas se equiparam aos tributos. Equívoco: a equiparação existe apenas para efeitos de cobrança e privilégios, mas a multa, por ser obrigação principal, já exige lei. Os artigos em questão não criam multas; apenas incluem decretos no conceito de legislação tributária para fins de obrigações acessórias. Não há inconstitucionalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o conteúdo seja semelhante ao da alternativa B, a redação de D é menos precisa. Diz que o art. 150, I exige legalidade estrita “em relação às obrigações tributárias principais”, e conclui que os artigos são constitucionais por autorizarem obrigações acessórias por decretos. Problema: a expressão “obrigações tributárias principais” é correta, mas a alternativa falha ao não mencionar que as obrigações acessórias estão limitadas a prestações não pecuniárias. Além disso, a fundamentação é mais genérica e menos clara que a de B. A banca considerou B mais adequada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a conversão da obrigação acessória em principal (multa) torna inconstitucional a expressão “os decretos e as normas complementares” do art. 96. Engano: a conversão ocorre por força de lei (art. 113, §3º do CTN), e não por decreto. O decreto pode prever a obrigação acessória, mas a penalidade pela sua inobservância (multa) deve estar prevista em lei. A expressão do art. 96 é constitucional, pois se refere apenas à possibilidade de decretos tratarem de obrigações acessórias.
Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente o alcance dos arts. 96 e 115 do CTN, em harmonia com o princípio da legalidade, é a letra B.
MNEMÔNICO
PADC
PPráticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativasAAtos normativos expedidos pelas autoridades administrativasDDecisões dos órgãos com eficácia normativaCConvênios celebrados entre os entes