Questão de Direito Constitucional — Mandado de Segurança — FUNDATEC 2024
- Código
- qg161733
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- AL-RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- AMandado de segurança.
- BHabeas data.
- CAção Popular.
- DHabeas corpus.
- EMandado de injunção.
GabaritoA — Mandado de segurança.
Gabarito: letra A. O servidor tem direito líquido e certo à obtenção da certidão de tempo de contribuição, e a Administração Pública, ao ultrapassar o prazo legal de 30 dias sem entregá-la, comete ato ilegal por omissão. O remédio adequado para proteger esse direito é o mandado de segurança, conforme a CF, art. 5º, LXIX (proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública).
A banca testa o conhecimento sobre a finalidade de cada remédio constitucional. A situação é clara: há um direito subjetivo a um documento específico, o prazo foi descumprido e não há outro meio processual específico que cubra o caso.
Remédio Constitucional | Finalidade | Cabimento no Caso | Fundamento (CF) |
|---|---|---|---|
Mandado de Segurança | Proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública | ✅ Sim. O servidor tem direito à certidão no prazo de 30 dias; o atraso de 80 dias é omissão ilegal. | Art. 5º, LXIX |
Habeas Data | Assegurar conhecimento/retificação de informações pessoais em bancos de dados governamentais | ❌ Não. A certidão de tempo de contribuição é documento administrativo comum, não dado pessoal em sentido estrito. | Art. 5º, LXXII |
Ação Popular | Anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente ou patrimônio histórico/cultural | ❌ Não. O interesse é individual do servidor, não difuso ou coletivo. | Art. 5º, LXXIII |
Habeas Corpus | Proteger o direito de locomoção (ir, vir, ficar) | ❌ Não. Não há ameaça ou violação à liberdade de locomoção. | Art. 5º, LXVIII |
Mandado de Injunção | Viabilizar o exercício de direito ou liberdade constitucional por falta de norma regulamentadora | ❌ Não. O direito existe e é regulamentado; o problema é o descumprimento do prazo pela Administração. | Art. 5º, LXXI |
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. No caso, o servidor tem o direito de obter a certidão dentro do prazo legal (30 dias). O atraso injustificado de 80 dias configura omissão ilegal, e o documento é essencial para o exercício de direitos previdenciários. Portanto, o mandado de segurança é o instrumento correto.
O habeas data (CF, art. 5º, LXXII) destina-se a assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para retificação de dados. Não serve para obter uma certidão genérica de tempo de contribuição, que é um documento administrativo comum, não um dado pessoal em sentido estrito para fins do remédio.
A ação popular (CF, art. 5º, LXXIII) visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, podendo ser proposta por qualquer cidadão. No caso, o interesse é individual e direto do servidor, não difuso ou coletivo.
O habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII) protege o direito de locomoção (ir, vir, ficar) contra ilegalidade ou abuso de poder. A demora na entrega de uma certidão não envolve liberdade de locomoção.
O mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI) é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Aqui existe norma regulamentadora (prazo definido na Constituição Estadual), e o problema é o descumprimento do prazo, não a ausência de norma.
Gabarito: letra A.
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