Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FUNDATEC 2024
- Código
- qg161735
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- AL-RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- AF – F – V.
- BV – V – V.
- CF – V – F.
- DV – F – F.
- EF – V – V.
GabaritoA — F – F – V.
Gabarito: A (F – F – V). A CRFB/88 não revogou integralmente o direito anterior; recepcionou as normas compatíveis. Quanto à alterabilidade, é rígida (e não flexível), pois exige processo especial (art. 60, §2º). Quanto à finalidade, é dirigente por impor ações positivas ao Estado na concretização de políticas públicas.
Afirma que a CRFB/88 revogou integralmente todo o ordenamento jurídico anterior e que nenhuma norma infraconstitucional foi recepcionada. É incorreta. O direito pré-constitucional compatível com a nova Constituição é recepcionado, continuando a vigorar. Apenas as normas incompatíveis são revogadas pelo fenômeno da não recepção, que opera como revogação e não como inconstitucionalidade. A jurisprudência do STF (ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard) consolidou que a colisão entre direito anterior e Constituição nova resolve-se pelo princípio lex posterior derogat priori. Portanto, a assertiva erra ao afirmar a revogação integral e a ausência de recepção.
Diz que a CRFB/88 possui aproximadamente 130 emendas constitucionais e que, por isso, seria classificada como flexível. É incorreta. A CF/88 é uma constituição rígida. A rigidez decorre do procedimento solene e dificultado para alteração, previsto no art. 60 da Constituição:
Art. 60 — "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta..." § 2º — "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Esse processo mais complexo que o das leis ordinárias define a rigidez constitucional. O número de emendas (atualmente 132) não altera essa classificação; uma constituição flexível admitiria alterações pelo mesmo processo das leis comuns, o que não é o caso. A assertiva tenta confundir quantidade de emendas com flexibilidade.
A CRFB/88, quanto à finalidade, é classificada como constituição dirigente (ou programática). Está correta. A constituição dirigente estabelece diretrizes, programas e impõe ao Estado uma atuação positiva na realização de políticas públicas, especialmente nos campos social, econômico e cultural. A CF/88 contém inúmeros dispositivos que determinam ações estatais (ex.: direitos sociais, ordem econômica, seguridade social), caracterizando-a como dirigente. A doutrina majoritária (Canotilho, por exemplo) e a classificação adotada no Brasil corroboram essa afirmação.
Conclusão: A única assertiva verdadeira é a 3ª. Portanto, a sequência correta é F – F – V, que corresponde à alternativa A.
Assertiva | Classificação | Justificativa |
|---|---|---|
1ª | Falsa | A CRFB/88 não revogou integralmente o ordenamento jurídico anterior; recepcionou as normas compatíveis (fenômeno da recepção). Normas incompatíveis foram revogadas por não recepção, mas não houve revogação total. |
2ª | Falsa | A CRFB/88 é rígida, não flexível. A rigidez decorre do processo especial de alteração (art. 60, §2º: aprovação por 3/5 em dois turnos em cada Casa). O número de emendas (aproximadamente 130) não altera essa classificação. |
3ª | Verdadeira | A CRFB/88 é classificada como constituição dirigente (programática), pois impõe ao Estado ações positivas na concretização de políticas públicas e direitos sociais. |
Memorize as classificações da CF/88: quanto à alterabilidade é rígida (art. 60); quanto à finalidade é dirigente (programática). Não confunda rigidez com número de emendas — a rigidez está no processo, não na quantidade de alterações.
Gabarito: letra A
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