Questão de Direito Penal — Peculato — FUNDATEC 2024
Direito Penal›Peculato
Código
qg161765
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Galdino, estagiário da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com a ajuda de seu primo, Everardo, subtraiu dois pacotes de folhas do gabinete em que trabalhava. Em relação ao caso apresentado, é correto afirmar que:
ANão é possível a coautoria, pois apenas Galdino ostenta a especial qualidade exigida pelo tipo penal de peculato, qual seja, a condição de funcionário público.
BAmbos respondem pelo crime de peculato em razão de Galdino ostentar a condição de funcionário público.
CA doutrina e a jurisprudência são uníssonas no acolhimento do princípio da insignificância, dada a robusta condição econômica do Estado.
DAmbos respondem por furto, em razão de não serem tecnicamente funcionários públicos.
ETrata-se de crime culposo, portanto, a ação penal é pública condicionada à representação.
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GabaritoB — Ambos respondem pelo crime de peculato em razão de Galdino ostentar a condição de funcionário público.
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Peculato – Concurso de pessoas e condição de funcionário público
Gabarito: letra B. Ambos respondem por peculato, porque Galdino, estagiário, é considerado funcionário público para fins penais (art. 327 do CP), e sua conduta de subtrair folhas valendo-se da facilidade do cargo se enquadra no peculato-furto (art. 312, §1º, CP). O primo Everardo, sabendo da condição de Galdino, também responde pelo mesmo crime, pois as elementares pessoais comunicam-se aos coautores (art. 30 do CP).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A insinua que a coautoria é impossível porque apenas Galdino é funcionário público. Isso é o que muitos candidatos pensam, mas o art. 30 do CP determina que as elementares do crime (como a condição de funcionário público) se comunicam ao coautor. Logo, Everardo também responde por peculato. Não caia nessa!
A banca testa o conceito de funcionário público (estagiário incluso) e a comunicabilidade das elementares no concurso de pessoas. Vejamos cada alternativa.
Peculato-furto (art. 312, §1º)
1Sujeito ativo
Funcionário público (art. 327)
Estagiário (incluído)
Comunica-se ao coautor (art. 30)
2Conduta
Subtrai bem sem posse
Valendo-se do cargo
3Concurso de pessoas
Elementar pessoal se comunica
Ambos respondem pelo mesmo crime
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há coautoria porque apenas Galdino é funcionário público. O erro está em ignorar o art. 30 do Código Penal, que determina que as circunstâncias e condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se ao coautor e ao partícipe. Como a condição de funcionário público é elementar do peculato, Everardo também responde pelo mesmo crime.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque: (1) Galdino é estagiário da Defensoria Pública, equiparado a funcionário público pelo art. 327 do CP; (2) ao subtrair as folhas valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, pratica peculato-furto (art. 312, §1º, CP); (3) Everardo, como coautor, também responde pelo peculato, pois a elementar "funcionário público" se comunica (art. 30 CP). A conduta se amolda perfeitamente ao tipo.
Art. 312, §1CP
Art. 312, §1º — "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Defende a aplicação do princípio da insignificância. É descabida: o STJ, na Súmula 599, consolidou que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, independentemente do valor do bem. Além disso, a doutrina e jurisprudência não são uníssonas nesse sentido, havendo firme rejeição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que ambos respondem por furto por não serem funcionários públicos. Equívoco: Galdino é funcionário público (estagiário). Portanto, a conduta é de peculato, e não furto. Everardo, como coautor, também responde por peculato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Qualifica o crime como culposo e a ação penal como pública condicionada à representação. O peculato cometido por Galdino é doloso (subtração intencional). O peculato culposo (art. 312, §2º) exige conduta culposa do funcionário que concorre para crime de outrem, o que não é o caso. Ademais, a ação penal nos crimes dolosos contra a administração pública é pública incondicionada.