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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Contestação — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Contestação
Código
qg161769
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Segundo Brêtas (2023), “por meio da contestação, acobertado pelas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, normas fundamentais do processo (Constitucional Federal, artigo 5º, LV; Código de Processo Civil, artigos 1º, 7º e 9º), o réu pode e deve manifestar no processo de forma exaustiva sobre todas as questões de fato e de direito discutidas. É com a contestação que o réu impugna a causa de pedir narrada (fundamento do pedido) e o consequente pedido formulado (objeto do processo) pelo autor na petição inicial, ali também especificando as provas que pretende produzir em prol de suas alegações fáticas (Artigo 336)”. Em relação à contestação, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.( ) A litispendência e a coisa julgada são preliminares dilatórias.( ) A prescrição e a decadência são consideradas questões preliminares ao mérito.( ) O termo inicial do prazo para oferecer contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação.( ) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
  1. AV – F – F – V.
  2. BF – F – V – V.
  3. CV – F – V – F.
  4. DF – V – F – V.
  5. EV – V – F – F.
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GabaritoB — F – F – V – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contestação no CPC/2015

Gabarito: B (F – F – V – V). A sequência correta é: falsa – falsa – verdadeira – verdadeira. A banca cobra o conhecimento do art. 335 (termo inicial do prazo para contestar), art. 337 (preliminares), art. 340 (protocolo no foro do réu em caso de incompetência) e a distinção entre preliminares e mérito (prescrição e decadência são matérias de mérito).

Primeira assertiva — ❌ Falsa

Afirma que litispendência e coisa julgada são preliminares dilatórias. No CPC, são preliminares peremptórias, pois levam à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V e IV). Não suspendem o processo (dilatórias), mas o extinguem. Além disso, estão no rol do art. 337, VI e VII, como matérias que o réu deve alegar antes do mérito.

Segunda assertiva — ❌ Falsa

Afirma que prescrição e decadência são questões preliminares ao mérito. Na verdade, são defesas de mérito. O art. 336 impõe ao réu alegar toda a matéria de defesa, incluindo prescrição e decadência, que atacam diretamente o direito do autor. O art. 337 lista as preliminares e não inclui prescrição ou decadência.

Terceira assertiva — ✅ Verdadeira

O termo inicial do prazo para contestação é, de fato, a data da audiência de conciliação ou mediação, quando não houver autocomposição (art. 335, I). É o que ocorre quando o réu não comparece ou a audiência resta frustrada.

Quarta assertiva — ✅ Verdadeira

Literalidade do art. 340, caput: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico." A assertiva reproduz exatamente o dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao classificar litispendência e coisa julgada como "dilatórias" (na verdade são peremptórias) e ao tratar prescrição e decadência como "preliminares" (são de mérito). Atenção à terminologia: preliminares são as do art. 337; prescrição e decadência são defesas de mérito.

Gabarito: sequência F – F – V – V, ou seja, letra B.

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