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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa — FUNDATEC 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa
Código
qg161770
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Jorge instaurou processo de execução em desfavor de Bruna para receber a quantia de R$ 89.654,00 referente a uma nota promissória. A executada foi regularmente citada para pagar o débito, mas se manteve inerte e nem sequer ofereceu embargos à execução. Assim, o juiz responsável pela execução procedeu à penhora do veículo de propriedade da executada, sendo tal bem avaliado em R$ 55 mil reais. O exequente pretende adjudicar o bem. Diante do exposto, é correto afirmar que:
  1. ANão é possível adjudicar o bem, pois seu valor é inferior ao da execução.
  2. BSomente é possível realizar a adjudicação se o executado, o Ministério Público e o juiz concordarem com ela.
  3. CO exequente tem direito à adjudicação do bem penhorado, mas terá que desistir do saldo remanescente da execução.
  4. DA adjudicação pode ser realizada, pois o bem penhorado não é imóvel.
  5. EO exequente tem direito à adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
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GabaritoE — O exequente tem direito à adjudicação do bem pelo valor da avaliação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Adjudicação na execução por quantia certa

Gabarito: letra E. O exequente tem direito à adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação (art. 876, §1º, CPC/2015). O fato de o valor do bem (R$55 mil) ser inferior ao débito (R$89.654,00) não impede a adjudicação; a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

A banca testa o conhecimento do instituto da adjudicação, que é um direito do exequente na execução por quantia certa, independentemente de o valor do bem ser suficiente para saldar o crédito.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A adjudicação é cabível mesmo que o valor do bem penhorado seja inferior ao débito. O art. 876, §1º, do CPC assegura ao exequente o direito de requerer a adjudicação pelo valor da avaliação, sem exigir que o bem cubra integralmente o crédito. Após a adjudicação, a execução continua pelo saldo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A adjudicação é direito potestativo do exequente, que independe de concordância do executado, do Ministério Público ou do juiz. O art. 876, caput, do CPC estabelece que "é lícito ao exequente, a qualquer tempo, requerer a adjudicação dos bens penhorados". Não há necessidade de anuência de terceiros.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O exequente não precisa desistir do saldo remanescente da execução. Se o valor do bem adjudicado for inferior ao crédito, a execução prossegue contra o executado pelo saldo (art. 876, §2º, CPC). A desistência total é faculdade do exequente (art. 775), mas não é condição para a adjudicação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A adjudicação pode ser realizada tanto para bens móveis quanto imóveis. O CPC não restringe a adjudicação a bens móveis; o art. 876 é genérico, abrangendo qualquer bem penhorado. Portanto, o fato de o bem ser veículo (móvel) não é requisito nem exceção.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 876, §1º, do CPC/2015 dispõe que "o exequente poderá adjudicar os bens penhorados pelo valor da avaliação". Isso significa que, uma vez penhorado o veículo e avaliado em R$55 mil, o exequente tem o direito de requerer sua adjudicação por esse valor, independentemente de ser inferior ao débito total. Após a adjudicação, a execução continua pelo saldo remanescente.

Gabarito: letra E.

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