Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FUNDATEC 2024
- Código
- qg161776
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- AL-RS
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- APúblico.
- BParticular.
- CNuncupativo.
- DCerrado.
- EMilitar.
GabaritoD — Cerrado.
Gabarito: letra D. O trecho descreve a modalidade testamentária em que o teor permanece em segredo até a abertura após a morte, conhecido apenas pelo testador. Essa é a característica central do testamento cerrado (também chamado de místico ou secreto), conforme disposto no Código Civil (arts. 1.868 a 1.875). No testamento cerrado, o testador escreve ou manda escrever suas disposições, entrega ao tabelião em envelope lacrado na presença de testemunhas, e somente após o falecimento o documento é aberto judicialmente. As demais formas testamentárias não oferecem esse sigilo total.
Forma de Testamento | Sigilo do conteúdo | Formalidade principal |
|---|---|---|
Público (art. 1.864) | Não – lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e testemunhas | Lavrado por tabelião em livro de notas |
Particular (art. 1.876) | Parcial – o testador escreve, mas testemunhas podem ter ciência superficial | Escrito pelo testador a próprio punho ou meios eletrônicos, lido perante testemunhas |
Cerrado (art. 1.868) | Sim – apenas o testador conhece o teor | Entregue lacrado ao tabelião, que lavra auto de aprovação; aberto judicialmente após a morte |
Nuncupativo (CC, art. 1.880 – restrito a situações emergenciais) | Não – declarado oralmente na presença de testemunhas | Declaração verbal em perigo de vida, reduzida a termo posteriormente |
Militar (arts. 1.893 a 1.896) | Variável – formas simplificadas em campanha | Permite formas menos solenes, mas o conteúdo pode ser conhecido por terceiros |
O testamento público é lavrado pelo tabelião em seu livro de notas e lido em voz alta para o testador e duas testemunhas (art. 1.864, II do CC). Portanto, não mantém segredo do conteúdo, pois o oficial e as testemunhas tomam conhecimento integral das disposições. A descrição do enunciado (“só o testador conhece o teor”) é incompatível com essa forma.
No testamento particular, o testador escreve o documento (a próprio punho ou por meios eletrônicos) e o lê perante três testemunhas (art. 1.876). Embora o conteúdo não seja registrado em cartório durante a vida, as testemunhas têm ciência do teor durante a leitura. O sigilo absoluto, como descrito, não existe.
O testamento nuncupativo é uma forma excepcionalíssima, utilizada apenas em situação de perigo de vida iminente (art. 1.880). É declarado oralmente na presença de testemunhas, que ouvem as disposições. Logo, o conteúdo é conhecido por terceiros, contrariando a ideia de segredo.
O testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875 do CC) é aquele em que o testador escreve ou manda escrever suas disposições, entrega ao tabelião em envelope lacrado, na presença de duas testemunhas, e o oficial lavra auto de aprovação declarando que o testador lho entregou. Ninguém mais conhece o conteúdo, que só será revelado após a morte, quando o juiz determinar a abertura e o registro. A literalidade do art. 1.864, II mostra que o testamento público é lido em voz alta; já o cerrado, pela sua própria natureza, preserva o sigilo – exatamente o que o trecho descreve.
O testamento militar (arts. 1.893 a 1.896) possui formas especiais para militares em campanha ou em serviço. Embora possa ser feito com menos formalidades, não há sigilo absoluto: em geral, é lido ou apresentado a autoridades militares, que tomam conhecimento.
A banca explora a confusão entre testamento público e cerrado. No público, o conteúdo é público desde a lavratura; no cerrado, é secreto até abertura judicial. O candidato que não conhece as características específicas de cada modalidade tende a associar “sigilo” erroneamente ao testamento público ou particular, mas o único que garante esse sigilo é o cerrado.
Gabarito: letra D – testamento cerrado.
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