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Questão de Legislação Estadual — Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 (Estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul) — FUNDATEC 2024

Legislação EstadualLei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 (Estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul)
Código
qg161844
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo
Antônio, servidor público da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, foi aposentado por invalidez. Posteriormente, foi verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria, o que implicou no retorno de Antônio à atividade. Na hipótese em questão, se verifica a ocorrência de:
  1. AReintegração.
  2. BReversão.
  3. CReadaptação.
  4. DAproveitamento.
  5. ERecondução.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Reversão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reversão, reintegração, readaptação, aproveitamento e recondução: formas de provimento e retorno ao serviço público

Gabarito: letra B. A hipótese narrada — aposentadoria por invalidez seguida de retorno à atividade por insubsistência dos motivos determinantes, verificada por junta médica oficial — é o conceito legal de reversão, previsto no art. 25, I, da Lei 8.112/1990 (regra aplicável, por simetria, aos servidores estaduais, inclusive os da Assembleia Legislativa gaúcha). As demais figuras (reintegração, readaptação, aproveitamento e recondução) envolvem situações distintas, como se verá.

A questão cobra a distinção entre as cinco formas de provimento derivado (ou de retorno ao serviço) previstas nos estatutos dos servidores públicos. O ponto central é identificar qual instituto corresponde ao retorno do aposentado por invalidez quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria. Essa é a definição clássica de reversão, presente na Lei 8.112/1990 (art. 25, I) e reproduzida, com variações, nos estatutos estaduais — como o do Rio Grande do Sul (Lei Complementar 10.098/1994), que segue a mesma lógica.

Para fixar o conceito, é essencial comparar as cinco figuras, pois a banca explora exatamente as diferenças sutis entre elas. Vejamos:

Instituto

Hipótese de incidência

Efeito

Reversão

Retorno do aposentado por invalidez (quando insubsistentes os motivos) ou no interesse da administração

Retorno ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de transformação

Reintegração

Retorno do servidor estável demitido, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial

Recondução ao cargo anterior, com ressarcimento de vantagens

Readaptação

Servidor com capacidade reduzida para o cargo, mas apto para outro

Investidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação

Aproveitamento

Retorno do servidor em disponibilidade a cargo de atribuições compatíveis

Investidura em cargo vago

Recondução

Retorno do servidor estável ao cargo anterior, em razão de inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante

Retorno ao cargo de origem

A pegadinha desta questão está em confundir reversão com reintegração. A reintegração ocorre quando o servidor foi demitido e a demissão é invalidada; a reversão ocorre quando o servidor foi aposentado e os motivos da aposentadoria deixam de existir. No caso, Antônio foi aposentado por invalidez — não demitido —, então o instituto é a reversão.

Outra confusão comum é com a readaptação, que pressupõe o servidor ativo com capacidade reduzida, não o aposentado. E o aproveitamento e a recondução envolvem situações de disponibilidade e estágio probatório, respectivamente, que não se amoldam ao enunciado.

Guarde a fronteira: reversão = aposentado que volta; reintegração = demitido que volta; readaptação = ativo que muda de cargo por limitação; aproveitamento = disponível que volta; recondução = estável que volta ao cargo anterior. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Reversão
Aposentado que volta
Invalidez cessada ou interesse da administração
2Reintegração
Demitido que volta
Demissão invalidada
3Readaptação
Ativo com limitação
Muda para cargo compatível
4Aproveitamento
Disponibilidade que volta
Cargo extinto ou declarado desnecessário
5Recondução
Estável que volta ao cargo anterior
Inabilitação em estágio ou reintegração de terceiro
Retorno ao serviço público
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Retorno ao serviço público: Reversão (Aposentado que volta, Invalidez cessada ou interesse da administração); Reintegração (Demitido que volta, Demissão invalidada); Readaptação (Ativo com limitação, Muda para cargo compatível); Aproveitamento (Disponibilidade que volta, Cargo extinto ou declarado desnecessário); Recondução (Estável que volta ao cargo anterior, Inabilitação em estágio ou reintegração de terceiro)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A reintegração é o retorno do servidor estável demitido ao cargo anterior, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. No caso, Antônio não foi demitido — foi aposentado —, portanto não há reintegração. A banca troca o instituto para confundir quem não domina a distinção entre demissão e aposentadoria.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reversão é exatamente o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. É o que ocorreu com Antônio: aposentado por invalidez, a junta médica verificou a insubsistência dos motivos, implicando seu retorno à atividade. A definição está no art. 25, I, da Lei 8.112/1990, aplicável por simetria aos servidores estaduais.

Art. 25Lei-8112

Art. 25 — Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado I — por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II — no interesse da administração, desde que [...]

Alternativa C — ❌ Incorreta

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por inspeção médica. Pressupõe servidor em atividade que, por motivo de saúde, não pode mais exercer as atribuições do cargo original. Antônio estava aposentado, não em atividade, e não se trata de limitação para o cargo, mas de insubsistência dos motivos da aposentadoria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O aproveitamento é o retorno à atividade de servidor em disponibilidade (que teve o cargo extinto ou declarado desnecessário), em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior. Não se confunde com o retorno do aposentado por invalidez. Antônio não estava em disponibilidade, mas aposentado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em duas hipóteses: (a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; (b) reintegração do anterior ocupante. Não se aplica ao caso de aposentadoria por invalidez com insubsistência dos motivos. Antônio não foi inabilitado em estágio probatório nem houve reintegração de terceiro.

Gabarito: letra B — a hipótese é de reversão, pois Antônio, aposentado por invalidez, retorna à atividade por insubsistência dos motivos da aposentadoria, verificada por junta médica oficial.

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